DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE PEDRO … — RHC RHC 224748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE PEDRO ROSSI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (n.
- Consta dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada em razão de suposto cometimento dos delitos previstos nos artigo 288, caput e artigo 155, § 4º, II e IV, ambos do Código Penal e artigo 1º, e §1º, II, da Lei n.
- Posteriormente, antes que a ordem de constrição fosse cumprida, o Juízo de origem revogou a prisão preventiva do recorrente, mas condicionou a expedição do contramandado de prisão ao pagamento de fiança no valor de R$ 2.500,00.
- No entanto, em virtude da incapacidade financeira daquele, a defesa requereu ao Juízo singular a diminuição ou exclusão da fiança.
Resultado indicado
Ordem concedida para, confirmando a liminar deferida, garantir a liberdade ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE PEDRO ROSSI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (n. 1026366-08.2025.8.11.0000).
Consta dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada em razão de suposto cometimento dos delitos previstos nos artigo 288, caput e artigo 155, § 4º, II e IV, ambos do Código Penal e artigo 1º, e §1º, II, da Lei n. 9.613/1998. Posteriormente, antes que a ordem de constrição fosse cumprida, o Juízo de origem revogou a prisão preventiva do recorrente, mas condicionou a expedição do contramandado de prisão ao pagamento de fiança no valor de R$ 2.500,00.
No entanto, em virtude da incapacidade financeira daquele, a defesa requereu ao Juízo singular a diminuição ou exclusão da fiança. Impetrado o writ no Tribunal de origem, a Corte a quo concedeu parcialmente a ordem para reduzir o valor da fiança para R$ 1.000,00, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 3314/3315):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.. HABEAS CORPUS ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO E LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPOSIÇÃO DE FIANÇA. MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA À PRISÃO PREVENTIVA. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que substituiu a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, dentre elas o pagamento de fiança. 2. Fatos relevantes: (i) prisão preventiva decretada incialmente em decorrência da suposta prática dos delitos de furto qualificado, associação criminosa e lavagem de dinheiro; (ii) juízo de origem substituiu a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, dentre elas o pagamento de fiança no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); (iii) paciente está desempregado e auferia renda mensal de R$ 2.526,25 (dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos). 3. Requerimento: concessão da ordem para dispensar ou reduzir a fiança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias do caso concreto permitem dispensar ou reduzir o valor arbitrado a título de fiança.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A fiança possui natureza acautelatória e detém caráter educativo ao agente, de modo que o valor seja arbitrado razoável e proporcionalmente, para que sua finalidade não seja banalizada e a medida não represente risco à subsistência do paciente. 6. Havendo elementos concretos acerca da hipossuficiência financeira do paciente, verifica-se a possibilidade
[trecho intermediário suprimido]
hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública. Ordem concedida para, confirmando a liminar deferida, garantir a liberdade ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal." (HC n.º 327.586/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 6/10/2015).
Assim, à luz do referido dispositivo e dos precedentes acima citados, mostra-se ilegal a preservação da prisão cautelar do acusado tão somente em razão do não pagamento da fiança.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do recolhimento da fiança, sem prejuízo da adoção de outras cautelas, além daquelas já arbitradas, a critério e sob acompanhamento do Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.