DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALTENES ROGERIO VENTURINI, DARLI APARECIDA BENTO VENTURINI e… — REsp REsp 2247440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALTENES ROGERIO VENTURINI, DARLI APARECIDA BENTO VENTURINI e JEFFERSON BENTO VENTURINI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE PENHOR".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7700, 9518, 14918, 4854, 11974
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ALTENES ROGERIO VENTURINI, DARLI APARECIDA BENTO VENTURINI e JEFFERSON BENTO VENTURINI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 949-963):
APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE PENHOR". SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
1.APELAÇÃO (1) DOS EMBARGANTES. CLÁUSULA PENAL. MULTA COMPENSATÓRIA ESTABELECIDA EM 50% SOBRE A DÍVIDA APURADA, CORRIGIDA MONETARIAMENTE. ALEGAÇÃO ABUSIVIDADE E PLEITO DE REDUÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. MONTANTE MANIFESTAMENTE EXCESSIVO, PARA ALÉM DO CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA (CC, ART. 413) COMO FORMA DE MANTER O EQUILÍBRIO CONTRATUAL E EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MULTA REDUZIDA PARA 20% (VINTE POR CENTO). PRECEDENTES.
2. APELAÇÃO (2) DA EMBARGADA. . HONORÁRIOS 2.1 ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRAPARTIDA A EVENTUAL ATIVIDADE EXERCIDA PELO CAUSÍDICO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (CC, ART. 389, 395 E 404). ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO COMPROVADA. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTES. . 2.2 AFASTADO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DESSES ÔNUS ENTRE AS PARTES, OBSERVADOS OS GANHOS E PERDAS DE CADA QUAL.
4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC: 4.1. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO (1) DOS EMBARGANTES, QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMENCIAIS DO PATRONO DA EMBARGADA. 4.2. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO (2) DA EMBARGADA, QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA AO PATRONO DOS EMBARGANTES. APELAÇÃO (1) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO (2) CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 983-989).
No recurso especial, a parte recorrente aduz que o acórdão recorrido contrariou os arts. 85, § 2º, e 86, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 51, § 1º, III, e 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao fixar honorários sucumbenciais de forma híbrida, mesclando critérios de base de cálculo e distribuição de despesas processuais, o que resulta em percentual
[trecho intermediário suprimido]
a 2%, e que o acórdão, ao reduzir o percentual de 50% para 20% com fundamento civilista, desconsiderou a disciplina específica do CDC, que presume abusiva a vantagem exagerada e impõe teto de 2% para multa de mora (fls. 996-1. 004).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.021-1.028).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.029-1.031), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.047-1.055).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.