DECISÃO LUIZ HENRIQUE XAVIER DOS SANTOS e VINICIUS GASPAR SARAIVA SOUSA alegam sofrer constrangimento … — RHC RHC 224741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ HENRIQUE XAVIER DOS SANTOS e VINICIUS GASPAR SARAIVA SOUSA alegam sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no HC n.
- Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação idônea para converter a prisão em flagrante dos postulantes, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, em custódia preventiva.
- Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
- O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte para casos similares.
Resultado indicado
Nessa fase da investigação, os policiais militares narram que, por volta de 02h00, intensificaram o patrulhamento na QUADRA 29 DO PARANOÁ/DF, conhecido local de ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ HENRIQUE XAVIER DOS SANTOS e VINICIUS GASPAR SARAIVA SOUSA alegam sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no HC n. 0736474-83.2025.8.07.0000.
Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação idônea para converter a prisão em flagrante dos postulantes, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, em custódia preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte para casos similares.
Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante pela suposta prática de crime de tráfico de drogas. O flagrante foi convertido em prisão preventiva sob a seguinte motivação (fls. 116-119):
Quanto à materialidade do crime, entendo que esta restou devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 829/2025 (ID 246694061); Auto de Apresentação e Apreensão nº 484/2025 (ID 246694069); Ocorrência Policial nº 8.988/2025 (ID 246694078); Laudo de Constatação Preliminar nº 69.642/2025 (ID 246716132); além das declarações prestadas nesta fase inquisitorial.
De outro lado, quanto à autoria, e pelos elementos colhidos até o presente momento, reputo que há indícios suficientes que apontam os custodiados como responsáveis, ao menos, pelo tráfico de drogas.
Nessa fase da investigação, os policiais militares narram que, por volta de 02h00, intensificaram o patrulhamento na QUADRA 29 DO PARANOÁ/DF, conhecido local de ponto de venda de drogas. Ao adentrarem ao local, visualizaram três indivíduos (LUIZ HENRIQUE, VINÍCIUS SARAIVA e ANTÔNIO MACÊDO), os quais empreenderam fuga ao avistarem a guarnição policial. Durante a abordagem, foi encontrada uma pedra de "crack" no bolso do indivíduo ANTÔNIO MACÊDO, o qual passou a xingar os policiais e empreendeu fuga, não sendo possível capturá-lo. Próximo ao custodiado VINÍCIUS, foram encontradas duas balanças de precisão, no interior de um cano de águas pluviais, e em seu bolso o valor de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais), além de farelo da droga "crack".
Do outro lado da rua, onde se encontrava o custodiado LUIZ HENRIQUE, foi encontrada mais uma balança de precisão e cinco pedras de "crack", as quais eram maiores possibilitavam o fracionamento para venda de mais porções. De acordo com os policiais, os custodiados já foram apreendidos enquanto adolescentes infratores por ato infracional análogo ao crime de tráfico. Posteriormente, na delegacia de polícia, ANTONIO MACÊDO
[trecho intermediário suprimido]
in limine, para substituir a prisão preventiva dos acusados pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades e b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
Alertem-se os recorrentes de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.