DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2247356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL.
- PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR.
- O STJ firmou o entendimento de que, após as modificações introduzidas pela Lei 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema BACEN JUD prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens penhoráveis.
Resultado indicado
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10887, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACEN JUD. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 11 DA LEF.
1. O STJ firmou o entendimento de que, após as modificações introduzidas pela Lei 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema BACEN JUD prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens penhoráveis.
2. A observância da ordem de penhora ou arresto de bens disposta no art. 11 da Lei 6.830/1980 deve estar em harmonia com o princípio do meio menos gravoso ao devedor, bem como adequar-se à realidade fática de cada situação.
3. Nos casos em que houver nomeação de bens suficientes à penhora, não se aplica a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.112.943/MA, realizado na sistemática dos recursos repetitivos.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento."
Na origem, foi interposto agravo de instrumento por contribuinte, nos autos de execução fiscal, em face da decisão que deferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso para determinar a liberação dos valores bloqueados, ao fundamento de que o princípio da execução menos onerosa impõe a preferência pelos bens indicados pelo executado (imóveis e automóveis), cujo valor total avaliado alcança o montante do débito cobrado.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados.
No presente recurso especial, o recorrente aduz que não está obrigado a aceitar o bem nomeado à penhora em execução fiscal na hipótese de inobservância da ordem legal prevista pelo art. 11 da Lei de Execução fiscal (Lei n. 6.830/1980).
Foi apontada violação ao seguintes dispositivos de lei federal: art. 11 da Lei n. 6.830/1980; arts. 797 e 835, I, §1º, do Código de Processo Civil.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia em decidir se é possível a recusa, por parte do ente exequente, dos bens indicados à penhora quando não observada a ordem estabelecida pelo art. 11 da Lei de Execução fiscal (Lei n. 6.830/1980).
O entendimento adotado por este Tribunal Superior é expresso ao reconhecer a legitimidade da recusa aos bens oferecidos à penhora quando inobservada a ordem legal prevista pela Lei de Execução Fiscal, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da menor onerosidade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
[trecho intermediário suprimido]
Sobre o assunto: AgInt no AREsp n. 1.975.380/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022. AgInt no AREsp n. 2.020.462/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.
VIII - ..
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.398.263/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Assim, a posição adotada pelo Tribunal de origem destoa da compreensão já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a matéria, razão pela qual merece ser acolhida a pretensão recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e, assim, reestabelecer a decisão do Juízo executório por meio do qual se determinou o bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.