DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODOLFO SEB… — RHC RHC 224732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODOLFO SEBASTIAO DA SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do delito descrito no art.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, postulando a revogação da prisão preventiva, a ordem foi denegada.
- Neste recurso, alega o recorrente, em síntese, a necessidade de revogação da prisão preventiva com ou sem aplicação de medidas cautelares.
Resultado indicado
Habeas Corpus denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODOLFO SEBASTIAO DA SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, postulando a revogação da prisão preventiva, a ordem foi denegada.
Neste recurso, alega o recorrente, em síntese, a necessidade de revogação da prisão preventiva com ou sem aplicação de medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada sob os seguintes fundamentos:
" .. Já Rodolfo, CAC de ID 10523587197, além de envolvimentos com crimes, ostenta condenação pelo delito de tráfico de drogas. Há de ser considerado ainda, em conjunto, as circunstâncias em que se deram as prisões e a quantidade da droga apreendida na posse dos autuados, que totalizaram 147 (cento e quarenta e sete) invólucros plásticos com substância petrificada, preliminarmente identificada como crack, com massa total de 20,6 g (vinte gramas e seis centigramas), mais a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), em cédulas diversas, a evidenciar a gravidade concreta dos crimes, o suposto envolvimento na mercancia e a periculosidade dos agentes sem contar que o tráfico ilícito de drogas é fomentador de diversos outros delitos. Para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é necessário que o agente seja flagrado na comercialização direta das substâncias, bastando que se dê a apreensão destas e que se conclua que, sobre elas, exerce o agente qualquer das condutas incriminadas pelo art. 33 da Lei 11.343/06, mormente em casos de grupos voltados à mercancia ilícita, em que se conclua que as drogas apreendidas pertenciam associação como um todo, hipótese em que os integrantes desta figuram como coautores do crime de tráfico. Há ainda a apreensão de quantia em espécie, da qual não restou apurada a sua origem licita, restando indícios que se originam da mercancia praticada pelos autuados. Frise-se, outrossim, que, conforme jurisprudência firmada, qualquer outra condição de natureza pessoal favorável ao autuado não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, quando presentes outros elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar sendo certo que não comprovaram ocupação licita, o que demonstra que supostamente vivem das atividades
[trecho intermediário suprimido]
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, diante da apreensão de 200 porções de cocaína, bem como o risco de reiteração delitiva, dado que o paciente responde a outra ação penal em curso.
3. Ademais, " d emonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 183.743/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/3/2024.) 4. Habeas Corpus denegado. (HC n. 880.148/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Publico Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.