DECISÃO Vistos — REsp REsp 2247302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCIO BULIAN CHAGAS E OUTRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento de agravo interno em agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- 200e): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO DE REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DO SÓCIO ADMINISTRADOR.
- EMPRESA DEIXOU DE FUNCIONAR NO DOMICÍLIO FISCAL SEM COMUNICAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4935, 6017, 5980, 4939, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCIO BULIAN CHAGAS E OUTRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento de agravo interno em agravo de instrumento, assim ementado (fl. 200e):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. SÚMULA 435 DO STJ. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EMPRESA DEIXOU DE FUNCIONAR NO DOMICÍLIO FISCAL SEM COMUNICAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA OSTENTA FÉ PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Súmula 435 do STJ diz que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente.
2. A sociedade empresária deixou de funcionar em seu domicílio, sendo que esta informação foi confirmada através de Certidão exarada pelo Oficial de Justiça, em conversa pessoal levada a efeito com o próprio sócio recorrente.
3. Certidão do oficial de justiça tem fé pública e só pode ser desacreditada por meio de prova robusta a contraditá-la.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 226/234e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 135, III, do Código Tributário Nacional, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 135, III, do CTN O redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente somente seria possível quando comprovados atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, o que não ocorreu; sustenta inexistir dissolução irregular, pois a empresa ajuizou pedido de recuperação judicial, medida incompatível com a presunção de dissolução irregular (fls. 238/246e).
Requer o provimento do recurso para excluir o sócio-administrador do polo passivo da execução fiscal, afirmando a inexistência de dissolução irregular da sociedade (fls. 246/247e).
Com contrarrazões (fls. 252/258e), o recurso foi inadmitido (fls. 259/261e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 327e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.