DECISÃO Vistos — REsp REsp 2247300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por PJGC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl.
- Alegação de ausência de envio do carnê de IPTU.
- Endereço indicado no cadastro municipal que corresponde aos dados da matrícula, em se tratando de imóvel de esquina.
- Caso envolvendo imóvel descrito na matrícula como um terreno, mas que foi objeto de requerimento administrativo para a construção de prédio em 1961.
Resultado indicado
Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por PJGC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 109e):
Apelação. Embargos à Execução Fiscal. Município de Santos. Sentença de procedência. Pretensão à reforma. Acolhimento parcial. Alegação de ausência de envio do carnê de IPTU. Rejeição.
Endereço indicado no cadastro municipal que corresponde aos dados da matrícula, em se tratando de imóvel de esquina.
Questão de fundo.
Caso envolvendo imóvel descrito na matrícula como um terreno, mas que foi objeto de requerimento administrativo para a construção de prédio em 1961. Autora-apelada que obteve os direitos aquisitivos em 2014.
Escritura de cessão a qual contém discrepâncias indicativas de pendências de ordem administrativa e registral.
Município que, em 2019, realizou vistoria e identificou a existência de diversas unidades autônomas, realizando o desdobro administrativo do terreno e cobrando o IPTU de cada uma delas. Possibilidade.
A atuação subsidiária do ente municipal na regularização de loteamentos, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.766/79, não condiciona o exercício da competência tributária e o poder-dever de apurar as circunstâncias envolvendo o fato gerador do imposto.
Contexto em que o Município tem o poder-dever de atualizar seu cadastro imobiliário a partir da realidade atual do imóvel, ainda que antes de agir no saneamento das incongruências tabulares.
Além disso, não cabe à cessionária, que é a principal interessada na regularização do imóvel, invocar a responsabilidade subsidiária do Município, beneficiando-se da própria inércia.
Em acréscimo, a averbação tabular do ato administrativo pela urbe não era possível, posto que seria necessária a prévia conclusão do loteamento, em respeito ao princípio da continuidade registral.
Parte que, ademais, poderia ter defendido que o desdobro administrativo não corresponde à situação dos imóveis, o que não foi feito.
Ausência, além disso, de comprovação quanto à suposta falta de notificação no âmbito do procedimento.
Pleito que deve ser rejeitado. Acolhimento, no entanto, do pedido subsidiário quanto ao índice Selic, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADI nº 7047/DF.
Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte.
Opostos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 129/136e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 489, § 1º, IV, e
[trecho intermediário suprimido]
do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Majoro em 20% (vinte por cento), a título de honorários recursais, o montante dos honorários advocatícios resultante da condenação anteriormente fixada, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.