DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado no art — REsp REsp 2247285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
- Caso em Exame A autora firmou contrato de assistência à saúde com a operadora ré, solicitando a rescisão em 05/09/2023 e a inexigibilidade das parcelas subsequentes, o que foi declarado judicialmente em outro processo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame A autora firmou contrato de assistência à saúde com a operadora ré, solicitando a rescisão em 05/09/2023 e a inexigibilidade das parcelas subsequentes, o que foi declarado judicialmente em outro processo. A ré reativou indevidamente o plano e cobrou seis boletos, totalizando R$ 13.733,34, além de incluir a autora nos órgãos de proteção ao crédito. A sentença declarou inexigíveis os boletos e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual e na existência de dano moral indenizável. III. Razões de Decidir 3. A cláusula de aviso prévio de 60 dias foi anteriormente considerada nula, não amparada pela legislação vigente, invalidando a cobrança das mensalidades após a rescisão. 4. A condenação por danos morais foi mantida, considerando a conduta da ré e o descumprimento da coisa julgada, caracterizando litigância de má-fé. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de aviso prévio de 60 dias é nula. 2. A cobrança após rescisão contratual é indevida. Legislação Citada: CPC/2015, art. 80, I e VII; art. 81; art. 85, § 11. RN 195/09 da ANS, art. 17; RN 557/22 da ANS, art. 23. Jurisprudência Citada: Súmula 362, STJ. Súmula 54, STJ." (e-STJ, fl. 1492)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, pois teria sido violada a liberdade contratual e a boa-fé objetiva ao reputar nula a cláusula que prevê aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano coletivo, a despeito de sua pactuação e da continuidade da prestação dos serviços durante o período de aviso, o que afastaria a abusividade das cobranças.
Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 1513.
É o Relatório. Decido.
A Corte de origem assim decidiu acerca da legalidade da cláusula que prevê aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano coletivo:
"Como bem observado na r. sentença a questão foi objeto de julgamento nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer, processo nº 1125036-26.2023.8.26.0100, onde restou reconhecida a inexigibilidade das mensalidades, ante a
[trecho intermediário suprimido]
e elementos probatórios, razão pela qual é inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.
4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.
5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois fixados no patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.