DECISÃO VINICIUS HENRIQUE CALDEIRA FERNANDES, segregado desde 25/8/2025 por suspeita de tráfico de dro… — RHC RHC 224727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VINICIUS HENRIQUE CALDEIRA FERNANDES, segregado desde 25/8/2025 por suspeita de tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- A defesa se insurge contra o decreto de prisão preventiva.
- Afirma que não estão caracterizados os pressupostos e os requisitos da medida, que, a seu ver, carece de fundamentação concreta e é desproporcional, uma vez que providências menos gravosas seriam adequadas e suficientes ao caso.
- Busca a revogação ou a substituição da custódia.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
VINICIUS HENRIQUE CALDEIRA FERNANDES, segregado desde 25/8/2025 por suspeita de tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A defesa se insurge contra o decreto de prisão preventiva. Afirma que não estão caracterizados os pressupostos e os requisitos da medida, que, a seu ver, carece de fundamentação concreta e é desproporcional, uma vez que providências menos gravosas seriam adequadas e suficientes ao caso.
Busca a revogação ou a substituição da custódia.
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Segundo os julgados desta Corte, a gravidade concreta do tráfico de drogas, se reveladora de periculosidade social acentuada, é fundamento idôneo ao acautelamento da ordem pública, pois demonstra o risco de reiteração delitiva.
No caso, a decisão de primeiro grau indicou a prova da materialidade delitiva, indícios de autoria e a periculosidade social do recorrente, diante do modo de execução do suposto tráfico de drogas. Confira-se (fls. 431 e seguintes):
Segundo consta do Auto de Prisão em Flagrante Delito, a Polícia Militar recebeu denúncia de que quatro indivíduos estavam envolvidos em intenso tráfico de drogas no portão de entrada de um conjunto de quitinetes nº 501, situado na Rua Gameleira, bairro Machado, sendo noticiado, ainda, que tais indivíduos estavam manuseando armas de fogo e intimidando moradores. De posse das informações, policiais se deslocaram para o local e, durante monitoramento, visualizaram através da janela quatro indivíduos fracionando e embalando entorpecentes sobre uma cama de casal, havendo também uma arma de fogo próxima a eles. Diante da situação, os militares ingressaram o imóvel, momento em que Raul arremessou a arma de fogo pela janela, constatando-se tratar de uma pistola 9 mm, municiada com dezessete munições. No quarto, foram localizadas porções de maconha e cocaína sendo embaladas, além de meia barra de maconha, balança de precisão, material plástico para fracionamento, dinheiro e um binóculo. Realizada busca com cão farejador, foram localizados quatro pés de maconha. Na cintura
[trecho intermediário suprimido]
pública" (AgRg no RHC n. 193.038/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).
A motivação indicada pelo Juiz está conforme as diretrizes do art. 282, II, do CP e permite concluir que cautelares alternativas seriam insuficientes para atingir os mesmos objetivos.
Ressalto que "as condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 7. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública" (AgRg no RHC n. 193.464/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.