DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2247267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 106-142) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Terceiro Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, o Ministério Público recorrente aponta violação ao artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
- Argumenta que o acórdão, ao julgar procedente a revisão criminal e absolver o recorrido, procedeu a uma simples revaloração da prova produzida nos autos, sem a descoberta de novas provas ou a comprovação de ilegalidade para a concessão de habeas corpus de ofício, deturpando a natureza excepcional da revisão criminal que não se presta a funcionar como uma segunda apelação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 4305, 10621, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 106-142) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Terceiro Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 63-80).
Em suas razões recursais, o Ministério Público recorrente aponta violação ao artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
Argumenta que o acórdão, ao julgar procedente a revisão criminal e absolver o recorrido, procedeu a uma simples revaloração da prova produzida nos autos, sem a descoberta de novas provas ou a comprovação de ilegalidade para a concessão de habeas corpus de ofício, deturpando a natureza excepcional da revisão criminal que não se presta a funcionar como uma segunda apelação.
Afirma que o Tribunal de origem deu uma interpretação ao dispositivo legal totalmente divergente da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente sustenta que a revisão criminal somente é cabível nos estritos limites do artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo lícita sua utilização para rejulgamento da ação penal, especialmente quando a fragilidade probatória alegada não se confunde com a ausência total de lastro probatório.
Para o Ministério Público, a decisão de absolvição configurou mero inconformismo com a solução pretérita adotada, o que não se enquadra na hipótese de sentença contrária à evidência dos autos.
Ademais, o Ministério Público assinala que a eventual concessão de um habeas corpus de ofício seria de competência do Superior Tribunal de Justiça e não de um órgão jurisdicional simétrico do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Reitera que toda a prova foi integralmente analisada pela 4ª Câmara Criminal do TJRJ, que entendeu plenamente provada a associação para fins de tráfico de entorpecentes e o tráfico, e que nenhuma nova prova surgiu após o acórdão que julgou a apelação.
Com contrarrazões apresentadas pelo recorrido, Rafael de Oliveira Bastos (e-STJ, fls. 147-152), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 154-158).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 194-204).
É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que Rafael de Oliveira Bastos foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende/RJ da acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06).
No entanto, em recurso de apelação interposto pelo
[trecho intermediário suprimido]
criminal.
Não se tratou de um mero reexame de fatos e provas válidos, mas sim do reconhecimento de que os elementos que sustentaram a condenação em segunda instância não possuíam o lastro jurídico necessário, tornando a decisão contrária à evidência legalmente produzida nos autos.
O argumento do Ministério Público de que a revisão criminal foi utilizada como "nova apelação" perde força diante da análise da invalidade das provas que fundamentaram o decreto condenatório, o que não se confunde com a simples reavaliação de "fragilidade probatória", mas sim com a ilegitimidade da prova em si.
O papel da revisão criminal é, precisamente, desconstituir decisões transitadas em julgado que violem o texto expresso da lei penal ou que se mostrem absolutamente dissociadas das provas válidas e regulares contidas nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.