DECISÃO RYAN RODRIGUES BORGES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência d… — RHC RHC 224725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RYAN RODRIGUES BORGES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- 1.0000.25.329249-4/000, que manteve sua custódia preventiva.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do acusado, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- Infere-se dos autos que o insurgente teve a prisão preventiva decretada, em 3/5/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, por haver sido surpreendido na posse de 25 pedras de crack e 1 porção de maconha, além de diversos apetrechos comumente usados no comércio de entorpecentes.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
RYAN RODRIGUES BORGES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.329249-4/000, que manteve sua custódia preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do acusado, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
Infere-se dos autos que o insurgente teve a prisão preventiva decretada, em 3/5/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, por haver sido surpreendido na posse de 25 pedras de crack e 1 porção de maconha, além de diversos apetrechos comumente usados no comércio de entorpecentes. O mandado de prisão foi cumprido em 11/8/2025.
O Magistrado de origem decretou a prisão preventiva em decisão assim fundamentada (fls. 107-108, destaquei):
Dando prosseguimento à análise da manifestação ministerial de ID 10441983297, nota-se que, apesar da não homologação do auto de prisão em flagrante e liberação da conduzida, houve requerimento de decretação da prisão preventiva em face da autuada e, também, do investigado que se evadiu durante a abordagem policial, Ryan Rodrigues Borges, razão pela qual determino a alteração da classe processual para Pedido de Prisão Preventiva, devendo a secretaria proceder com a inclusão do representado no polo passivo (Ryan Rodrigues Borges - CPF 141.705.526-01).
Nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou ainda por representação da autoridade policial. No caso concreto, embora não tenha sido pleiteada pela Delegada de Polícia responsável pela não ratificação do auto de prisão em flagrante, o Parquet indicou a existência de materialidade e indícios de autoria em face de ambos os representados, razão pela qual pugnou pela decretação da prisão preventiva, nos termos do parecer juntado ao ID 10441983297.
No que concerne à apreciação do pleito ministerial que visa à decretação da prisão preventiva de Ryan de Oliveira Dias, impende destacar, à luz dos preceitos normativos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, que restam, inequivocamente, satisfeitos os requisitos legais e jurisprudencialmente exigidos à imposição da medida extrema de constrição cautelar da liberdade individual. Com efeito, verifica-se a presença do denominado fumus commissi delicti, consubstanciado
[trecho intermediário suprimido]
distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 28/11/2019).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado .
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.