DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por JULIANA … — RHC RHC 224724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por JULIANA CARLOS DE ABREU contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta que a recorrente foi presa preventivamente em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados nos arts.
- A Defesa, pugnando pela substituição da prisão preventiva em estabelecimento prisional pelo cárcere domiciliar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
- Nas presentes razões, a recorrente sustenta, em suma, que não existem indícios de autoria nem de materialidade suficientes quanto ao crime de tráfico de drogas para justificar a adoção da medida extrema.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por JULIANA CARLOS DE ABREU contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5069461-57.2025.8.24.0000).
Consta que a recorrente foi presa preventivamente em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A Defesa, pugnando pela substituição da prisão preventiva em estabelecimento prisional pelo cárcere domiciliar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 43-48.
Nas presentes razões, a recorrente sustenta, em suma, que não existem indícios de autoria nem de materialidade suficientes quanto ao crime de tráfico de drogas para justificar a adoção da medida extrema.
Argumenta que é doente e que está sob a investigação médica sobre a possibilidade de estar acometida por câncer de útero, sofrendo de fortes dores que a impedem de trabalhar.
Alega que é mãe de filhos menores de 12 anos, sendo que três desses são menores de 06 anos e que precisam de sua completa atenção e cuidados, uma vez que seu companheiro foi preso por crime diverso daquele pelos quais é investigada.
Requer a revogação da custódia preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares diversas ou ainda pela prisão domiciliar.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso ordinário para substituir a prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar com medidas cautelares alternativas (fls. 91-97).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Insta pontuar que é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).
8. No caso, a despeito da comprovação de que a agravante sofre de problemas de saúde, não foi demonstrada sua condição de extrema debilidade. Ademais, o Magistrado informou que, consultada, a Secretaria de Administração Penitenciária não apontou qualquer óbice para a continuidade do tratamento no local onde se encontra.
9. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 825.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/06/2023, DJe de 14/06/2023; grifamos).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.