DECISÃO Vistos — REsp REsp 2247215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por HUMBERTO RUFINO DE SOUSA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Cível, assim ementado (fl.
- 223e): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSTRIÇÃO LANÇADA SOBRE BEM IMÓVEL - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - EQUIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N.º 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICABILIDADE - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM OS EMBARGOS - VALOR EXECUTADO - RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
- Em conformidade com a tese adotada no Tema n.º 1076 pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.906.618, admitido em regime de Recurso Repetitivo, a fixação dos honorários por apreciação equitativa, fundada no artigo 85, § 8.º, do Código de Processo Civil, não é cabível se existentes nos autos o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico obtido com a demanda.
- Verificando-se que a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da causa atribuído aos Embargos de Terceiro resultaria em quantia desproporcional ao trabalho efetivamente desempenhado pelos causídicos, é cabível o arbitramento da honorária com base no proveito econômico obtido com a ação, consubstanciado no valor do débito executado a que a penhora desconstituída se propunha a satisfazer.
Resultado indicado
223e): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSTRIÇÃO LANÇADA SOBRE BEM IMÓVEL - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - EQUIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N.º 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICABILIDADE - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM OS EMBARGOS - VALOR EXECUTADO - RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445, 6017, 10448
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por HUMBERTO RUFINO DE SOUSA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Cível, assim ementado (fl. 223e):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSTRIÇÃO LANÇADA SOBRE BEM IMÓVEL - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - EQUIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N.º 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICABILIDADE - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM OS EMBARGOS - VALOR EXECUTADO - RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
Em conformidade com a tese adotada no Tema n.º 1076 pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.906.618, admitido em regime de Recurso Repetitivo, a fixação dos honorários por apreciação equitativa, fundada no artigo 85, § 8.º, do Código de Processo Civil, não é cabível se existentes nos autos o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico obtido com a demanda.
Verificando-se que a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da causa atribuído aos Embargos de Terceiro resultaria em quantia desproporcional ao trabalho efetivamente desempenhado pelos causídicos, é cabível o arbitramento da honorária com base no proveito econômico obtido com a ação, consubstanciado no valor do débito executado a que a penhora desconstituída se propunha a satisfazer.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 346/347e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que:
- Art. 489, § 1º, IV, V e VI, 1.022 do CPC: o Egrégio TJMG nada acrescentou, mesmo após instado através de embargos de declaração, sobre a indicação feita pelo Recorrente de que o presente caso se distingue daqueles analisados para formar a tese do referido Tema Repetitivo
- Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC: o valor considerado para base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá ser o menor entre o valor do bem constrito e o valor do débito perseguido.
Com contrarrazões (fls. 726/735e), o recurso especial foi admitido (fls. 740/749e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível,
[trecho intermediário suprimido]
em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.