DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANA FON DE JESUS e SAMYANE DE ARAUJO PEIXOTO S… — REsp REsp 2247161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANA FON DE JESUS e SAMYANE DE ARAUJO PEIXOTO SOUSA, com base nas alíneas a e c do pemissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fl.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- DECISÃO QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFIRMOU A DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULO COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
- PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRÍVEL POR APELAÇÃO CÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.009, CAPUT E § 3º DO CPC/2015.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 10236, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANA FON DE JESUS e SAMYANE DE ARAUJO PEIXOTO SOUSA, com base nas alíneas a e c do pemissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fl. 57):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFIRMOU A DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULO COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CARACTERÍSTICA DE DECISÃO TERMINATIVA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRÍVEL POR APELAÇÃO CÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.009, CAPUT E § 3º DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO PRECEITUADO NO ART. 932, INCISO III CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fls. 104-105):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento interposto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao afirmar que a decisão homologatória de cálculos com determinação de expedição de precatório tem natureza de sentença, sendo, portanto, impugnável por apelação, e não por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
4. Não há obscuridade no acórdão embargado, pois este expôs de forma clara e fundamentada que a decisão recorrida, ao homologar cálculos e determinar a expedição de precatório, extinguiu a fase executiva do processo, possuindo, por isso, natureza de sentença.
5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o recurso cabível contra tal decisão é a apelação, sendo considerado erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
6. O acórdão embargado analisou detidamente o cabimento do recurso interposto e a natureza da decisão
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021; REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.
III - O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, raz ão pela qual merece ser reformada.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que julgue a apelação, como entender de direito.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.089.713/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DECISÃO TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.