DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do… — REsp REsp 2247125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- APELAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
- MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 0016457-26.2009.4.02.5101.
- DIREITO DE COMPENSAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DISCUTIDO NO MANDAMUS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 6035, 5946, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 0016457-26.2009.4.02.5101. DECLARAÇÃO JUDICIAL. DIREITO DE COMPENSAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DISCUTIDO NO MANDAMUS. RECEBIMENTO DO CRÉDITO POR PRECATÓRIO. CABIMENTO. SÚMULA 461 DO STJ. "O CONTRIBUINTE PODE OPTAR POR RECEBER, POR MEIO DE PRECATÓRIO OU POR COMPENSAÇÃO, O INDÉBITO TRIBUTÁRIO CERTIFICADO POR SENTENÇA DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO". APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Apelação proposta para questionar a juridicidade da sentença que extinguiu a liquidação/execução individual de sentença ao fundamento de o título judicial formado no mandado de segurança coletivo não prever a restituição do crédito pela via do precatório.
2 - A Súmula 461 do STJ assegura ao contribuinte " optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". Entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, seguido por esta E. Corte Regional, é pelo livre intercâmbio das providências de compensação e restituição, podendo a opção ser feita pelo contribuinte, sem que isso importe em ofensa à coisa julgada. A obtenção de acórdão transitado em julgado confere à parte a possibilidade de tratar o seu crédito junto ao Fisco pela via precatório, da requisição de pequeno valor, ou da compensação tributária. Precedentes do E. STJ: ..
3 - É lícita, portando, a opção pelo recebimento do crédito tributário pelo regime de precatório, se assim considerar mais vantajoso o contribuinte, ainda que somente a compensação administrativa tenha sido mencionada no título judicial ou na petição inicial da demanda onde foi formado, e isto porque a Jurisdição lhe declarou o direito, não tendo havido condenação específica de obrigação de fazer ou de pagar. Cabe ressaltar que o "mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (STJ, Enunciado 213, de sua Súmula).
4 - Apelação provida para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da liquidação/execução de sentença.
Os embargos declaratórios opostos pelo recorrente foram rejeitados. (e-STJ fls. 14.395/14.397)
Em suas razões, a Fazenda Nacional alega violação do arts. 927, IV, do CPC, 1º e 13 da Lei n. 12.016/2009.
Sustenta que o acórdão recorrido deixou de observar que o mandado de segurança não
[trecho intermediário suprimido]
limitou-se a determinar a compensação administrativa.
O recurso não merece trânsito.
Vale acrescentar que também não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de lei apontados como violados nas razões do apelo, no caso os arts. 927, IV, do CPC, 1º e 13 da Lei n. 12.016/2009, não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.