DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A., fundamentado na alínea… — REsp REsp 2247115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A., fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- 350-351, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
- Apelações cíveis interpostas contra sentença que determinou ao banco réu a abstenção de descontos em conta corrente relativos a contratos de mútuo bancário, diante de pedido de cancelamento da autorização de débito apresentado pelo autor.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A., fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 350-351, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que determinou ao banco réu a abstenção de descontos em conta corrente relativos a contratos de mútuo bancário, diante de pedido de cancelamento da autorização de débito apresentado pelo autor. O autor, ainda, requereu a alteração do valor da causa e a fixação equitativa dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a manutenção dos descontos automáticos em conta corrente após o pedido de cancelamento pelo consumidor; (ii) estabelecer o critério adequado para fixação do valor da causa; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cancelamento da autorização para débito automático de prestações de empréstimos bancários em conta corrente é prerrogativa do consumidor, assegurada pelo art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central e pela jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.500.846/DF), sendo vedada a manutenção dos descontos após a revogação, ainda que a autorização tenha sido originalmente dada de forma irrevogável.
4. O Tema Repetitivo 1.085 do STJ esclarece que os descontos são lícitos apenas enquanto vigente a autorização do consumidor, não se aplicando a limitação de 30% do art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003 aos empréstimos comuns.
5. A revogação da autorização, ainda que posterior à contratação, é eficaz desde o seu recebimento pela instituição financeira, não havendo qualquer disposição normativa que imponha modulação temporal quanto à eficácia da Resolução nº 4.790/2020, que se aplica inclusive a contratos firmados após sua vigência.
6. A pretensão do autor restringe-se à forma de cumprimento da obrigação contratual, não havendo discussão sobre a validade dos contratos nem prestação de valor econômico estimável, razão pela qual o valor da causa deve ser mantido conforme arbitrado na inicial.
7. Diante da ausência de conteúdo econômico mensurável, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por apreciação equitativa, nos
[trecho intermediário suprimido]
linha da regulamentação conferida à matéria pelo CMN, caso não tenha havido revogação da autorização previamente concedida pelo correntista para o desconto das prestações do mútuo feneratício, deve ser observado o princípio da autonomia privada, com cada um dos contratantes avaliando, por si, suas possibilidades e necessidades, vedado ao Banco reter - sponte propria, sem a prévia ou atual anuência do cliente - os valores, substituindo-se ao próprio Judiciário.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.500.846/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 1/3/2019.)
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
2. Do exposto, não conheço do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) so bre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.