DECISÃO ESMAILON COIMBRA BARBOSA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrênci… — RHC RHC 224704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ESMAILON COIMBRA BARBOSA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n.
- 1412579-14.2025.8.12.0000, que manteve a prisão preventiva.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do acusado, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, no dia 5/6/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
ESMAILON COIMBRA BARBOSA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n. 1412579-14.2025.8.12.0000, que manteve a prisão preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do acusado, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, no dia 5/6/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006, 180 e 311 do Código Penal, por haver sido flagrado ou realizar o transporte de 864 kg de maconha, em veículo produto de roubo e que estava com placas adulteradas.
A Magistrada de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 17-18, destaquei):
A materialidade do crime se consubstancia no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e depoimentos das testemunhas. Igualmente, os indícios de autoria restam evidenciados, uma vez que o indiciado foi preso em flagrante após denúncia recebida pelos policiais, informando que um veículo da marca Jeep Renegade, de cor branca, havia cruzado a Faculdade Pacífico com indícios de estar com peso excessivo e suspeita de transportar entorpecentes em seu interior. Diante disso, os policiais se deslocaram até a rotatória de entrada da cidade de Antônio João, onde procederam à abordagem do veículo. Durante a revista, constataram que o automóvel estava carregado com blocos de maconha prensada, os quais, após pesagem, totalizaram mais de 864 quilos. Ademais, verificou-se que o veículo possuía registro de roubo na cidade de São José do Rio Preto e circulava com placas adulteradas, circunstâncias que reforçam a gravidade da conduta e a periculosidade do caso concreto.
Presente, assim, o fumus boni iuris.
O periculum in mora é evidente, sendo a prisão preventiva dos flagranteados imprescindível para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Assim, há elementos suficientes para entender que o conduzido, solto, poderá voltar a delinquir, pois foi autuado em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, demonstrando, portanto, a "periculosidade" concreta, ou seja, do prognóstico razoável de reincidência. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado se dá justamente pelo risco real de reiteração.
A medida cautelar extrema é necessária para garantia da ordem pública (risco concreto de reiteração, sendo caso de se
[trecho intermediário suprimido]
destino a Doha, com conexão em Tiblissi, na Geórgia (EUA), com expressiva quantidade de droga (mais de 2 kg de cocaína), a revelar a prática de tráfico internacional de entorpecentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 795.218/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 3/4/2023)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "T endo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.