DECISÃO Vistos — REsp REsp 2247007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE.
- CONVERSÃO DA PENA DE MULTA SIMPLES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE.
- A manutenção em cativeiro de animais silvestres, sem autorização do IBAMA, não constitui conduta insignificante a afastar, em princípio, sua apenação, porque a proteção que se dispensa à fauna só pode ser efetiva se estendida a cada um de seus exemplares, pois a agressão a cada indivíduo é que põe em risco a própria espécie.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10112
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 270/285e):
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AUTOR. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO. CORRETA A LAVRATURA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. CONVERSÃO DA PENA DE MULTA SIMPLES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. ARTS. 9º E 72, 4º DA LEI 9.605/98. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A manutenção em cativeiro de animais silvestres, sem autorização do IBAMA, não constitui conduta insignificante a afastar, em princípio, sua apenação, porque a proteção que se dispensa à fauna só pode ser efetiva se estendida a cada um de seus exemplares, pois a agressão a cada indivíduo é que põe em risco a própria espécie. Assim, tratando-se de crime de perigo abstrato, não se aplica aos crimes ambientais o Princípio da Insignificância, visto que o dano ao bem jurídico tutelado não pode ser mensurado. (TRF 3ª Região, AC 0001179-98.2018.4.03.6181, Desembargador Federal Nino Oliveira Toldo, Décima Segunda Turma, DJ de 07/03/2022). Tampouco deixam de ser silvestres os animais mantidos em cativeiro ou que nele nasceram, pois esta é a qualidade da espécie e não de seu habitat. Importante salientar que existe o comércio legal de animais silvestres, oriundos de criadouros comerciais com registro junto ao IBAMA, devidamente marcados, vendidos com nota fiscal, que não são retirados criminosamente da natureza, mas provenientes de excedentes de zoológicos, de capturas realizadas por órgãos públicos, quando o animal não pode ser reintroduzido na natureza, bem como há os criadores de passeriformes autorizados pelo IBAMA.
2. O Criador Amador de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa é a pessoa física que mantém em cativeiro, sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descritos nos Anexos I e II desta Instrução Normativa 15/2010, com o objetivo de contemplação, estudo e conservação de espécies de pássaros ou para o desenvolvimento de tecnologia reprodutiva das espécies, com possibilidade, a critério do IBAMA, de participação em programas de conservação do patrimônio genético das espécies
[trecho intermediário suprimido]
peculiaridades do caso - hipossuficiência econômica do autor, inexistência de espécimes ameaçadas de extinção, ausência de maus-tratos ou cometimento da infração para obtenção de vantagem pecuniária -, a sanção seria desarrazoada e desproporcional.
3. Hipótese em que a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria, necessariamente, reexame de circunstâncias fático-probatórias, tarefa insuscetível de ser realizada na via estreita do recurso especial, consoante o disposto no enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 1.911.950/MG, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.