DECISÃO ALISSON ALVES DA SILVA postula a extensão dos feitos da decisão de fls — RHC RHC 224697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALISSON ALVES DA SILVA postula a extensão dos feitos da decisão de fls.
- 425-429, em que concedi a ordem no habeas corpus impetrado por ARLINDO MATIAS VIEIRA JUNIOR para substituir a prisão preventiva por cautelares diversas.
- 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
- No local, com a permissão de ingresso na residência, houve apreensão e abordagens de indivíduos suspeitos e, na parlamentação, restou demonstrado o envolvimento dos três autuados no tráfico - Arlindo e Alisson por atos de venda/entrega de drogas - e a autuada pela guarda de dinheiro em tese sem procedência lícita, em tese.
Tese jurídica registrada
Deferido o pedido de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
ALISSON ALVES DA SILVA postula a extensão dos feitos da decisão de fls. 425-429, em que concedi a ordem no habeas corpus impetrado por ARLINDO MATIAS VIEIRA JUNIOR para substituir a prisão preventiva por cautelares diversas.
Decido.
Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
No caso em exame, há similitude fática entre a situação do paciente deste habeas corpus e a do ora requerente, como se infere no seguinte trecho:
No caso em análise, verifica-se que a prisão dos autuados decorreu de diligência desencadeada por informações de que os autuados Arlindo e Érica estavam perpetrando o tráfico na casa desta última, inclusive com reclamação de vizinho acerca da movimentação e consumo de entorpecentes no imóvel. No local, com a permissão de ingresso na residência, houve apreensão e abordagens de indivíduos suspeitos e, na parlamentação, restou demonstrado o envolvimento dos três autuados no tráfico - Arlindo e Alisson por atos de venda/entrega de drogas - e a autuada pela guarda de dinheiro em tese sem procedência lícita, em tese. Além dos depoimentos dos policiais, o usuário abordado confidenciou que havia adquirido droga do autuado Arlindo Junior em mais de uma oportunidade e também naquele dia.
Assim, porque caracterizada hipótese prevista no art. 580 do CPP, devem
ser a ele estendidos os efeitos da decisão proferida às fls. 425-429.
À vista do exposto, defiro o pedido de extensão para substituir a prisão preventiva do requerente pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da comarca.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de primeiro grau, para adoção das providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.