DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC art — AREsp AREsp 2246959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC art.
- 1.042) interposto por contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO CUMULADA COM DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
- Ausência de pressupostos fáticos necessários para a exclusão de sócio.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9617
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC art. 1.042) interposto por contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 470-472).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 422):
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO CUMULADA COM DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
Ausência de pressupostos fáticos necessários para a exclusão de sócio. Não comprovação de interpelação da sócia supostamente remissa para constituí-la em mora. Providência necessária. Inteligência dos artigos 1.004 e 1.058 do Código Civil. Inexistência de indícios que confirmem a situação de falida da sócia a ser excluída. Não preenchimento de requisito elencado no artigo 1.030, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não configuração de circunstâncias necessárias a ensejar a exclusão da corré apelante. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 457-465).
No especial (fls. 432-445), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta ofensa aos arts. 397 e 1.030 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que "uma das características para que seja configurada a quebra é o afastamento do objeto social e inicial da empresa, o que se encontra presente neste caso, pois desde quando iniciaram os conflitos entre os sócios a empresa não mais prestou os serviços laboratoriais (objeto social) e, atualmente, se encontra inativa" (fl. 440).
Destaca que se "há disse nso grave entre os sócios, afastamento do objeto social da empresa e, em contrapartida, consenso quanto a dissolução total da sociedade, imprescindível a reforma do v. acórdão recorrido com a correta aplicação do art. 1.030, parágrafo único do Código Civil" (fl. 442).
Aduz que não houve integralização do capital social no prazo previsto contratualmente.
Não houve contrarrazões (fl. 469).
No agravo (fls. 476-487), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (fl. 489).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls. 427-429):
.. Não há nos autos qualquer documento colacionado pelos autores que ateste, seja por meios judiciais, seja por meios extrajudiciais, a cobrança direcionada à recorrente para que cumpra com seu dever de integralização, de modo que se pode inferir que a requerida jamais foi constituída em mora.
Conclui-se, portanto, pela inviabilidade de sua exclusão judicial por este fundamento, uma vez que não teriam sido observados os requisitos legais elencados para sua efetivação, contexto que, em última
[trecho intermediário suprimido]
a incidência da norma prevista no artigo 1.030, parágrafo único, do Código Civil.
.. Dessa forma, cientes de que a administração tanto da coautora "Corcell Brasil Participações Ltda" quanto da co-requerida "Dantelco" recaía sobre pessoa impedida para tanto, deveriam os autores ter ingressado com ação judicial pleiteando unicamente a destituição do administrador, o que, em hipótese alguma, acarreta a expulsão da recorrente dos quadros societários.
Assim, examinadas ambas as hipóteses assinaladas capazes de embasar a exclusão judicial da recorrente, não vislumbro a presença dos elementos necessários para a exclusão judicial da corré.
Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo acórdão impugnado e sopesar as razões recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
D iante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.