DECISÃO Vistos — REsp REsp 2246868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da Apelação Cível, assim ementado (fls.
- Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal e reconheceu a prescrição intercorrente no processo administrativo n.
- 02013.008423/99-68, extinguindo-o com julgamento de mérito, nos termos do art.
- A sentença também fixou honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10396
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da Apelação Cível, assim ementado (fls. 384/385e):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA ADMINISTRATIVA. IBAMA. EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal e reconheceu a prescrição intercorrente no processo administrativo n. 02013.008423/99-68, extinguindo-o com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. A sentença também fixou honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
2. A questão central consiste em determinar se houve prescrição intercorrente no procedimento administrativo, considerando a paralisação dos autos por mais de três anos, sem qualquer ato que pudesse interromper o prazo prescricional, conforme disposto na Lei 9.873/1999.
3. A Lei 9.873/1999, que regula a prescrição no exercício da ação punitiva pela Administração Pública, prevê a ocorrência de prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo permanece paralisado por mais de três anos, sem despacho ou julgamento.
4. No caso concreto, constatou-se a ausência de movimentações processuais entre 02/02/2000 e 28/04/2003, o que configura a paralisação por período superior a três anos, sem qualquer ato apto a interromper o curso da prescrição.
5. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal confirmam a aplicação da prescrição intercorrente em situações semelhantes.
6. Apelação desprovida.
Com amparo no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, combinado com os arts. 1.029 e seguintes do CPC, aponta-se violação aos arts. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, alegando-se, em síntese, que:
i) Art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 - A decisão recorrida conferiu interpretação restritiva indevida à expressão "pendente de julgamento ou despacho", exigindo conteúdo decisório ou instrutório para a interrupção da prescrição intercorrente, quando o texto legal não delimita o alcance do termo "despacho", bastando qualquer impulso processual para afastar a inércia administrativa (fls. 401/402e).
ii) Arts. 1º, § 1º, e 2º, da Lei 9.873/1999 - sustenta-se a especialidade do § 1º do art. 1º em relação ao art. 2º, de modo que os atos aptos a interromper a prescrição
[trecho intermediário suprimido]
título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL.
Majoro em 20% (vinte por cento), a título de honorários recursais, o montane dos honorários advo catícios anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.