DECISÃO LUCAS FERREIRA SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do E… — RHC RHC 224685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS FERREIRA SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n.
- O recorrente foi condenado por roubo majorado, tipificado no art.
- 157, § 2º, I e II (redação anterior à da Lei n.
- 13.654/2018), do Código Penal, a 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 20 dias-multa.
Resultado indicado
Na sentença, foi-lhe negado o di reito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS FERREIRA SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.262060-4/000.
O recorrente foi condenado por roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, I e II (redação anterior à da Lei n. 13.654/2018), do Código Penal, a 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 20 dias-multa. Na sentença, foi-lhe negado o di reito de recorrer em liberdade.
Neste recurso em habeas corpus, a defesa pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do sentenciado, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Para tanto, argumenta que a prisão preventiva foi decretada em 2023, por fato ocorrido em 2018, o que denota a inexistência do requisito da contemporaneidade.
Afirma que o paciente que se encontrava preso à época da decretação da cautela extrema, a indicar ausência de fundamentação concreta quanto à garantia da ordem pública, ao perigo à instrução criminal e ao risco de aplicação da lei penal. Acrescenta que a manutenção da custódia se baseia na mera gravidade abstrata do delito. Ressalta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu o direito de o sentenciado recorrer em liberdade, sob o seguinte fundamento (fl. 88, grifei):
O condenado iniciará o cumprimento da pena no regime fechado e não poderá apelar em liberdade, já que ainda presentes os requisitos da prisão preventiva, além de ter sido demonstrado maior grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os elementos do tipo, evidenciada pela violência extrema contra quem indefeso, ficando indeferido o respectivo pedido formulado em alegações finais da Defesa.
Eis os fundamentos do decreto de prisão preventiva (fls. 45-47, grifei):
Na
[trecho intermediário suprimido]
ensejadores da custódia cautelar, o réu, que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não tem o direito de recorrer em liberdade" (HC n. 227.354/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 19/4/2013).
Outrossim, " .. maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Por fim, as apontadas circunstâncias dos fatos não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).
À vista do exposto, in limine, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.