DECISÃO SINDICATO DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS DE BENS NO ESTADO DO PARANÁ (SINDICAM PR) … — AREsp AREsp 2246709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SINDICATO DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS DE BENS NO ESTADO DO PARANÁ (SINDICAM PR) interpõe agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não comporta conhecimento nem provimento, sustenta a correção da decisão denegatória por incidir a Súmula n.
- 83 do STJ, requer o desprovimento do agravo e a majoração dos honorários para a fase recursal (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10444, 9178, 899
Ementa oficial
DECISÃO
SINDICATO DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS DE BENS NO ESTADO DO PARANÁ (SINDICAM PR) interpõe agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 814-816).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não comporta conhecimento nem provimento, sustenta a correção da decisão denegatória por incidir a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ, requer o desprovimento do agravo e a majoração dos honorários para a fase recursal (fls. 847-853).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, em itálico a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em ação rescisória nos autos de ação rescisória.
O julgado foi assim ementado (fl. 764):
EMENTA - AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO À APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PARTES INTEGRANTES DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. TESES DE DECADÊNCIA (ART. 15, DA LEI 9.611/1998) E PRESCRIÇÃO (ART. 449, 2/CÓDIGO COMERCIAL) EXPRESSAMENTE AFASTADAS PELA DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO EVIDENTE E VISÍVEL A IMPEDIR A RESCISÃO DO ACÓRDÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO JUSTIFICA A PROPOSITURA DA RESCISÓRIA. CLARA PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGAMENTO FOI DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 763):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - MÉRITO - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTINDO NA DECISÃO CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES E DÚVIDAS, INVIÁVEL SE TORNA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 966, V, do CPC/2015, porque o acórdão recorrido julgou improcedente a ação rescisória apesar de haver manifesta violação de norma jurídica nas decisões rescindendas;
b) 449, item 2, do Código Comercial, visto que a ação originária de reintegração de posse foi ajuizada em 30/09/1999, após o prazo ânuo contado do fim da viagem em 09/09/1997.
Requer o provimento do recurso para reforme o acórdão recorrido, para que se julgue procedente a ação rescisória, reconhecendo a prescrição do direito de ação, com inversão dos honorários.
Nas contrarrazões, a
[trecho intermediário suprimido]
da ação rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC.
Não se chegou ao mérito do acórdão rescindendo, não sento possível, portanto, analisar se houve ou não violação ao art. 449, item 2 do Código Comercial.
Assim, verifica-se que a tese jurídica apresentada pela recorrente encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.