DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBERTO RODRIGUES DE … — RHC RHC 224660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 12/8/2025, pela suposta prática do crime de dano qualificado, previsto no art.
- 163, parágrafo único, III, do Código Penal, tendo sua custódia sido convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 15/8/2025 (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Habeas Corpus n. 0822026-32.2025.8.10.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 12/8/2025, pela suposta prática do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, tendo sua custódia sido convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 15/8/2025 (fls. 13/17).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Eis a ementa do acórdão (fls. 116/117):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE DANO QUALIFICADO. PACIENTE DEPENDENTE QUÍMICO. ALEGAÇÃO DE SURTO PSIQUIÁTRICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra decisão da 1ª Central de Garantias da Comarca de Imperatriz/MA, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em razão de suposta prática de dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, III, do CP). O impetrante alega ausência de fundamentação concreta da prisão, desproporcionalidade da medida frente à natureza do delito, necessidade de tratamento psiquiátrico do paciente e possibilidade de adoção de cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos do caso; (ii) apurar se há desproporcionalidade na decretação da medida diante da natureza do delito imputado; (iii) definir se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares, com eventual encaminhamento do paciente a tratamento psiquiátrico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos do caso, especialmente a existência de indícios de autoria, materialidade delitiva e o histórico criminal do paciente, que já possui condenação por crime doloso e responde a outros dois processos por homicídio e tráfico de drogas.
4. A alegação de surto psiquiátrico não se mostra suficiente para afastar a prisão preventiva, uma vez que o próprio paciente declarou ser dependente químico, e não portador de doença mental, devendo eventual inimputabilidade ser discutida em incidente próprio (artigo 149, CPP), não na via estreita do habeas corpus.
5. A jurisprudência dos
[trecho intermediário suprimido]
com expedição de alvará de soltura e, se necessário, aplicação de medidas cautelares diversas, especialmente o encaminhamento para tratamento de dependência química.
Liminar indeferida às fls. 179/181.
Informações prestadas às fls. 188/192 e 193/435.
Parecer do MPF opinando pelo desprovimento do recurso às fls. 440/446.
É o relatório.
Decido.
Mediante consulta ao portal do Poder Judiciário (www.jus.br), constata-se que, em 04/11/2025, foi proferida decisão, pela qual foi ratificado o recebimento da denúncia, tendo naquela oportunidade sido substituída a prisão preventiva por cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura, em 07/11/2025 .
Nesse sentido, uma vez encerrada a restrição ao direito de locomoção do recorrente, foi esvaziado o objeto do recurso.
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.