DECISÃO LEDIO GERHARDT interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2246588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEDIO GERHARDT interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação n.
- O recorrente foi condenado à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 21 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, apenas para fixar verba honorária recursal em favor do defensor dativo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03547.03553.
Ementa oficial
DECISÃO
LEDIO GERHARDT interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação n. 0900215-28.2016.8.24.0007.
O recorrente foi condenado à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 21 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 316, c/c o art. 327, na forma art. 71, todos do CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, apenas para fixar verba honorária recursal em favor do defensor dativo.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No especial, a defesa apontou violação dos arts. 28-A, 157, 381, III, e 619, todos do CPP; 2º e 71, ambos do CP, e 8-A da Lei n. 9.626/1996.
Argumentou a possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal, pois a jurisprudência admite a aplicação do instituto aos processos em curso e o condenado atenderia aos requisitos legais.
Indicou afronta ao art. 619 do CPP, ante a omissão do Tribunal a quo no tocante aos pontos levantados pelo recorrente nos embargos declaratórios opostos.
Alegou a nulidade da gravação clandestina utilizada pela acusação como sustentáculo para a condenação.
Pontuou que a fundamentação utilizada para demonstrar a caracterização da continuidade delitiva seria imprecisa, razão pela qual o aumento deve ser afastado.
A presentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Superior.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Mario Ferreira Leite, manifestou-se pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso especial (fls. 847-853).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso é tempestivo, razão pela qual passo a análise das alegações defensivas.
II. Acordo de não persecução penal
Em relação ao acordo de não persecução penal, o Tribunal de origem afastou a pretensão defensiva , com base nos seguintes argumentos (fls. 677-679):
A defesa argumentou a favor da viabilidade de se propor um Acordo de Não Persecução Penal, por entender que o recorrente atende a todos os requisitos estabelecidos pela legislação penal. Contudo, a posição desta Relatora é de que o pleito não se sustenta. De início, em que pese não desconheça a controvérsia da questão, entendo ser inviável, após o recebimento da denúncia, a aplicação do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal para converter o julgamento em diligência e instar o Ministério Público de Primeiro Grau a manifestar- se acerca do interesse de propor eventual Acordo de Não Persecução Penal.
..
Ademais, recentemente (7/11/2023) a Primeira
[trecho intermediário suprimido]
deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações" (grifei).
Portanto, diante das mais de seis ocorrências delitivas, que, traduzindo-se são, no mínimo, sete condutas ilícitas, ocorridas, mensalmente (fl. 326) entre os anos de 2009 até 2011 (fl. 684), correta a fração de 2/3 adotada na origem.
VI. Dispositivo
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão, dou-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que provoque o Ministério Público Federal, com o objetivo de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.