DECISÃO Vistos — REsp REsp 2246560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE FORMOSA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fls.
- 359/361e): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
- PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE FORMOSA.
Resultado indicado
O recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6130, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE FORMOSA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fls. 359/361e):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. PRELIMINAR AFASTADA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE FORMOSA. NÍVEIS DE PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI MUNICIPAL Nº 219/08. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO REFERENTE À PROGRESSÃO DO NÍVEL 1A PARA O NÍVEL 1. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME: Trata-se de remessa necessária e apelação cível, essa interposta pelo município de Formosa em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-lo ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância da Lei Municipal 219/08, com alteração da Lei Municipal 660/12, que estabelece o valor de referência para a classe de magistério do Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar: (I) se o recurso de apelação merece ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em respeito ao regramento da dialeticidade; (II) saber se a citação eletrônica realizada é válida à luz do ordenamento jurídico e (III) se houve o cumprimento da legislação municipal para o pagamento correto dos vencimentos da autora, considerando as progressões previstas.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A apelação carece de dialeticidade, uma vez que a parte recorrente não atacou diretamente os fundamentos que embasaram a decisão de primeiro grau. 2. A citação eletrônica realizada foi válida, observando as disposições do art. 246, § 2º, do CPC e da Lei nº 11.419/06. 3. Verificou-se que os vencimentos pagos à servidora não observavam os percentuais de progressão vertical e horizontal previstos na legislação municipal.
IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação não conhecida por ausência de dialeticidade. Remessa necessária conhecida e não provida, mantendo-se a sentença inalterada.
Tese de julgamento: "1. O recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e não merece ser conhecido. 2. Inexiste nulidade no ato citatório em razão da ausência de expedição de mandado, haja vista que é plenamente válida a citação eletrônica
[trecho intermediário suprimido]
Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e configurada a hipótese de improvimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 10% (dez por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11, do codex, observados os percentuais mínimos e máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.