DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria da Graça Viegas Guimarães e outros com funda… — REsp REsp 2246548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria da Graça Viegas Guimarães e outros com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
- Na origem, servidores públicos ajuízaram ação contra a Universidade Federal do Maranhão (UFMA) visando a manutenção de funções gratificadas e cargos de direção, com inclusão do Adicional de Gestão Educacional (AGE) na base de cálculo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), e a sustação de reposição ao erário decorrente da desativação da rubrica SICAJ n.
- Deu-se à causa o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Resultado indicado
A prescrição, do tipo quinquenal (Decreto nº20.910/1932), regula-se pelo comando da SÚMULA nº 85 do STJ: nas relações de trato sucessivo "quando não tiver sido negado o próprio direito a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Maria da Graça Viegas Guimarães e outros com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
Na origem, servidores públicos ajuízaram ação contra a Universidade Federal do Maranhão (UFMA) visando a manutenção de funções gratificadas e cargos de direção, com inclusão do Adicional de Gestão Educacional (AGE) na base de cálculo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), e a sustação de reposição ao erário decorrente da desativação da rubrica SICAJ n. 9871. Deu-se à causa o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Na sentença julgou-se parcialmente procedente a ação para impedir descontos em folha, mantendo a supressão do AGE da base de cálculo da VPNI. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região a sentença foi mantida conforme a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO GRATIFICAÇÃO ATIVOS X INATIVOS/PENSIONISTAS PARIDADE ISONOMIA NATUREZA DA VANTAGEM: GENÉRICA/INDISTINTA X "PROPTER LABOREM" STF, STJ e TRF1.
1. Trata-se de feito em que se pretende a extensão à parte autora (servidor público inativo ou pensionista), nos mesmos moldes/critérios aplicados ao pessoal da ativa, da percepção de gratificação funcional pecuniária por desempenho, produção ou expressão congênere (ou sua majoração).
2. A prescrição, do tipo quinquenal (Decreto nº20.910/1932), regula-se pelo comando da SÚMULA nº 85 do STJ: nas relações de trato sucessivo "quando não tiver sido negado o próprio direito a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
3. Têm direito à paridade remuneratória só os servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da EC nº 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição da EC nº 47/2005; em consequência, gozam do direito à extensão de vantagens de natureza genérica deferidas ao corpo funcional ativo.
4. Se determinada gratificação funcional é instituída por lei especifica, que então expressamente a limitou, em tese, aos servidores públicos em atividade (conforme índices de desempenho, produtividade, eficiência ou termo similar), ou estabeleceu distintos métodos de cálculo entre tais grupos (ativos/inativos), decorre a compreensão primeira de que se trataria de gratificação (premiai) "pro labore faciendo" ou "propter laborem", não de aumento/reajuste geral da remuneração em si, não sendo dito bônus, portanto, passível de tratamento paritário.
5. Se, porém, entre a lei instituidora da vantagem pecuniária (ou do melhor critério de
[trecho intermediário suprimido]
a simples transcrição de ementas.
Nesse sentido: REsp n. 1.846.435/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; REsp n. 1.919.667/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024; REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023; AREsp n. 1.668.139/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 17/11/2020.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Determino a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis: i. os limites previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.