DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas… — REsp REsp 2246515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 331-353, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts.
- Sustenta, em síntese: (i) validade da exigência contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano coletivo empresarial, com manutenção da contraprestação durante o período; (ii) aplicação dos arts.
- 377-379, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 322, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO - AVISO PRÉVIO 60 DIAS - Pretensão da empresa autora de rescisão do contrato com a declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores à solicitação de cancelamento por ausência de aviso prévio de 60 dias - Sentença de procedência - Irresignação da operadora de plano de saúde que não comporta provimento - Cobrança das mensalidade após a comunicação de cancelamento que se revela nula de pleno direito - Declaração de nulidade do artigo 17 da RN 95/2009 da ANS em ação civil pública - Revogação completa da norma pela RN 557/2022 - sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 331-353, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 421 e 422 do Código Civil; art. 23 da RN ANS 557/2022.
Sustenta, em síntese: (i) validade da exigência contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano coletivo empresarial, com manutenção da contraprestação durante o período; (ii) aplicação dos arts. 421 e 422 do Código Civil (pacta sunt servanda e boa-fé), com prevalência das condições livremente avençadas; (iii) interpretação da RN 557/2022 no sentido de que as condições de rescisão devem constar do contrato e podem prever notificação prévia; (iv) inexistência de necessidade de reexame de provas; (v) alegação de dissídio jurisprudencial, com início de cotejo em face de julgados do TJSP que reputam válida a previsão contratual de aviso prévio e de multa por fidelização em planos coletivos (v.g., Apelação Cível nº 1002494-32.2024.8.26.0565, disponibilizada em 10/06/2025, fl. 335, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 366-375, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 377-379, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Em relação à apontada violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, denota-se que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos não foram objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram apresentados embargos de declaração pela ora insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria.
Ainda, deixou a recorrente de alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a ocorrência de eventual omissão.
Para
[trecho intermediário suprimido]
decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.135/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) grifou-se
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, nego conhecimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.