DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GIRARDI AGRONEGÓCIOS LTDA., com base no art — REsp REsp 2246512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GIRARDI AGRONEGÓCIOS LTDA., com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GIRARDI AGRONEGÓCIOS LTDA., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 250):
TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. ART. 30 DA LEI N.º 12.973/2014 E ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 160/2017. TEMA 1.182 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em que pese seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável o atendimento a todos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017. Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 1.182.
2. Não havendo comprovação nos autos acerca do atendimento aos requisitos legais, inexiste direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, que exige prova pré- constituída e não permite dilação probatória.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 257-259).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 261-266), a parte agravante aponta violação aos arts. 6º do Decreto-Lei n. 1.598/1977, 43 e 44 da Lei n. 4.506/1964, 30, §§ 4º e 5º da Lei n. 12.973/14, art. 43 do Código Tributário Nacional. Indica também ofensa da Lei n. 8.981/1995 e da Lei Complementar n. 160/17.
Defende que foi aplicado erroneamente o Tema 1.182/STJ ao caso concreto e que deveria ser procedida adequação do acórdão ao julgado repetitivo. Assinala que o julgado merece reforma por "reconhecer apenas o direito de exclusão quanto ao crédito presumido de ICMS, limitando de forma indevida os efeitos do Tema 1.182 e impondo restrições não contempladas na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal decisão desconsidera que o próprio STJ, ao julgar o repetitivo, afastou expressamente a necessidade de comprovação, em juízo, dos requisitos exigidos pela legislação de regência" (e-STJ, fl. 265).
Pede a reforma do acórdão para "afastar o requisito previsto no caput do art. 30 Lei nº 12.973/14, determinando-se a desnecessidade de demonstração de que as subvenções para investimento concedidas pelo Estado tenham sido concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, bem como para que sejam abrangidos todos os incentivos concedidos em território nacional, sem
[trecho intermediário suprimido]
do benefício tributário circunscreve-se à análise soberana da instância ordinária que, na hipótese, aplicando o referido precedente, compreendeu que não houve comprovação do atendimento aos requisitos previstos no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017.
A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial .
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. LUCRO REAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. TEMA 1.182/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.