DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de … — RHC RHC 224651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de JURANDIR VICENTE FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado supostamente (fl.
- 76): (xxi) JURANDIR VICENTE FERREIRA "DIDI DO PEREQUÊ", incurso no Art.
- 2º, §2º, §3º, §4º, IV, da Lei 12.850/2013, Art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3628, 3419, 3372, 12334, 10891, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de JURANDIR VICENTE FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Habeas Corpus Criminal n. 0018274-56.2025.8.17.9000).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado supostamente (fl. 76):
(xxi) JURANDIR VICENTE FERREIRA "DIDI DO PEREQUÊ", incurso no Art. 2º, §2º, §3º, §4º, IV, da Lei 12.850/2013, Art. 33 e Art. 40, IV e V, ambos da Lei 11.343/2006, e Art. 1º, §4º da Lei 9.613/98; ..
Ademais, que "Fora impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, tendo por objeto a nulidade do processo, no que tange à oitiva da testemunha Victor Hugo Jardim Rondon, a qual se encontra viciada por violação clara à processualística penal, o que foi, inclusive, alvo de intervenção parcial por parte do Juiz a quo, restando, por fim, violada a integridade do citado depoimento .. " (fl. 122).
Daí o presente recurso, no qual a defesa sustenta que, durante a audiência por sistema audiovisual, "a testemunha estava em sua residência, posto que sendo ouvida de maneira virtual, porém com acesso irrestrito ao PJe da ação penal, quando então a testemunha, "ingenuamente", tentou enganar a todos, mentindo ao dizer que não estava acessando o sistema PJe, sendo então confrontada por advogados que comprovaram, através do próprio PJe do processo que a testemunha acessou sim o PJe durante a sua oitiva .. " (fl. 124).
Alega violação à processualística penal, à imparcialidade e à isenção da testemunha, vez que, acessava todo o conteúdo do processo ao ser perguntada pelas partes.
Argumenta que "Não só influenciou na prova, como tornou essa prova imprestável e completamente nula, devendo ser ressaltado que o conteúdo do depoimento dessas mais de 2 horas foi não só com acesso ao PJe, mas também explorou todo o acervo probatório e a autoria delitiva .. " (fl. 130).
Requer, inclusive liminarmente, que seja suspenso o andamento do feito, até o julgamento definitivo deste recurso. E no mérito, requer o provimento, para que seja declarada a nulidade do processo, no que tange a oitiva da referida testemunha, por entender ilegítima a aludida prova.
As contrarrazões foram apresentadas, às fls. 134-142.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na busca pela declaração de nulidade durante a produção de prova oral. Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, contudo, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.
O (in)deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de
[trecho intermediário suprimido]
essa avaliação é do juiz, baseada em sua conveniência, nos termos do art. 209, § 1º, do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n. 1.477.936/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 5/5/2023, grifei).
Ademais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses com a necessidade de incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/ 2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.