DECISÃO A controvérsia foi relatada pelo Parquet Federal em seu parecer, in verbis (e-STJ fls — REsp REsp 2246465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia foi relatada pelo Parquet Federal em seu parecer, in verbis (e-STJ fls.
- 193/194): Antônio Aparecido Vieira interpôs agravo em execução contra decisão do JEP que homologou falta disciplinar de natureza grave em desfavor do recorrente (posse de entorpecente para uso pessoal), determinando a sua regressão a regime prisional mais gravoso e a perda de 1/3 dos dias remidos (fls. e-STJ 14/18).
- O TJ local deu provimento ao recurso interposto para desclassificar a falta grave praticada para falta média com base no Tema de nº 506 de repercussão geral.
- Eis a ementa do acórdão: "EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - POSSE DE MACONHA - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FALTA MÉDIA - POSSIBLIDADE - TEMA 506/STF - ATIPICIDADE DA CONDUTA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930, 3372, 7791, 3608, 5885, 10906
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia foi relatada pelo Parquet Federal em seu parecer, in verbis (e-STJ fls. 193/194):
Antônio Aparecido Vieira interpôs agravo em execução contra decisão do JEP que homologou falta disciplinar de natureza grave em desfavor do recorrente (posse de entorpecente para uso pessoal), determinando a sua regressão a regime prisional mais gravoso e a perda de 1/3 dos dias remidos (fls. e-STJ 14/18).
O TJ local deu provimento ao recurso interposto para desclassificar a falta grave praticada para falta média com base no Tema de nº 506 de repercussão geral.
Eis a ementa do acórdão:
"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - POSSE DE MACONHA - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FALTA MÉDIA - POSSIBLIDADE - TEMA 506/STF - ATIPICIDADE DA CONDUTA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Seguiu-se recurso especial pelo Parquet, interposto com base na alínea "a" do autorizativo constitucional - e-STJ 151/160, apontando contrariedade ao art. 50, inciso VI, c/c o art. 39, incisos II e V, ambos da Lei de Execução Penal.
Alega o recorrente que "mesmo despida de tipicidade penal, tal conduta de possuir maconha no estabelecimento prisional, ainda que para consumo pessoal, continua a ser proibida, por constituir em grave inobservância dos deveres de obediência aos servidores públicos e de cumprimento das ordens e normas prisionais. Além da desobediência, é certo que tal prática compromete tanto a ordem quanto a disciplina do estabelecimento prisional".
Aduz "em que pese ter deixado, pelo princípio da especialidade, de ter abrigo no artigo 52 da Lei de Execução Penal, que tipifica toda prática de fato previsto como crime doloso como falta grave, a posse de maconha para uso no interior de estabelecimento prisional continua constituindo falta grave, por se enquadrar na infração disciplinar de natureza grave mais abrangente, tipificada no artigo 50, inciso VI, c/c artigo 39, incisos II e V, ambos do mesmo diploma legal".
Pede, ao final, "o provimento deste recurso, para reformar a decisão do Tribunal a quo, de modo a manter a decisão primeva que reconheceu como falta grave a conduta praticada pelo sentenciado".
O TJ local admitiu o Esp (e-STJ 176/179).
Vieram os autos ao c. STJ e ao custos legis; opino.
Opinou, então, o órgão ministerial, nos termos do parecer assim ementado (e-STJ fl. 193):
Execução penal. R Esp do MP. Acórdão que desclassificou falta grave para média com base no Tema de nº 506 de repercussão geral. 1. O acórdão recorrido está em desacordo com o entendimento jurisprudencial do eg. Superior Tribunal de Justiça, pacífico no sentido de que "A posse de
[trecho intermediário suprimido]
REsp 1.668.610/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/2/2019.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME SEMIABERTO. ART. 33, § 2º, "b", e § 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A suposta existência de erro material na fixação da reprimenda não foi tratada pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar o suposto defeito. Aplica-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
..
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 980.386/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 17/3/2017.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.