DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOÃO WALNEI MARTINS CAR… — RHC RHC 224642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOÃO WALNEI MARTINS CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 21/8/2025 pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta a ausência de fundamentação concreta e idônea para a custódia cautelar, apontando que os fundamentos adotados não evidenciam, por si sós, risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em afronta aos arts.
- 312 e 315, § 2º, III, do CPP, e 93, IX, da CF.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOÃO WALNEI MARTINS CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 21/8/2025 pela suposta prática da conduta descrita no art. 171 do Código Penal.
O recorrente sustenta a ausência de fundamentação concreta e idônea para a custódia cautelar, apontando que os fundamentos adotados não evidenciam, por si sós, risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em afronta aos arts. 312 e 315, § 2º, III, do CPP, e 93, IX, da CF.
Ressalta que a decisão contrariou os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por manter medida extrema sem demonstração de pericu lum libertatis concreto, afirmando que a invocação de habitualidade criminosa e modus operandi reiterado não veio acompanhada de dados objetivos, contemporâneos e individualizados.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a revogação da prisão ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere .
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, bem como seu consectário recursal, porquanto vinculados à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exigem provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte requerente juntar a documentação necessária no momento do ajuizamento do feito.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a
[trecho intermediário suprimido]
PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de novo feito, dotado de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do recurso habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.