DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOH… — REsp REsp 2246419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão, reconhecendo a perda superveniente do objeto e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão, reconhecendo a perda superveniente do objeto e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O apelante sustenta que a parte ré deu causa à ação ao inadimplir suas obrigações contratuais, requerendo sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios diante da perda superveniente do objeto da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A perda superveniente do objeto ocorreu em razão da descaracterização da mora por abusividade contratual, conforme entendimento consolidado do TJMG, afastando o interesse processual da parte autora e justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. Pelo princípio da causalidade, o ônus das despesas processuais e honorários advocatícios recai sobre a parte que deu causa à instauração do processo. No caso, como a ação foi proposta em razão da inadimplência e posteriormente perdeu seu objeto por negociação entre as partes, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários permanece com o autor. O artigo 85, §10, do CPC estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios serão devidos por quem deu causa ao processo, corroborando a condenação imposta ao apelante. A majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa está em conformidade com o artigo 85, §11, do CPC, considerando o desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto da ação de busca e apreensão justifica sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à demanda deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, mesmo diante da perda superveniente do objeto. Nos casos de perda do objeto, a responsabilidade pelo pagamento dos
[trecho intermediário suprimido]
IV e VI, do CPC, apontando "perda superveniente do objeto", em razão de acordo noticiado e, ao mesmo tempo, a parte autora foi condenada em honorários pela ausência de juntada do acordo assinado.
Dessa forma, assiste razão à parte ora agravada quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional acerca da questão supracitada, que possui a aptidão de modificar o julgamento, mas não pode ser resolvida diretamente nesta instância, por implicar reexame de fatos e provas, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
Em razão do resultado, ficam prejudicadas as pretensões recursais remanescentes.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar ao Tribunal de origem a declaração da omissão reconhecida como relevante para a solução da controvérsia, mediante análise da questão e dos argumentos deduzidos pela parte ora recorrente em seus embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.