DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por NICOLAS … — RHC RHC 224633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por NICOLAS ANDREI DA SILVA SILVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que, após violação das regras de monitoramento eletrônico, o Juízo da Execução determinou a regressão do paciente ao regime fechado em virtude da prática de falta grave.
- Irresignada, a defesa impetrou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- VIOLAÇÃO DE CONDIÇÕES DO SEMIABERTO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10906, 14935, 5566, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por NICOLAS ANDREI DA SILVA SILVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no julgamento do HC n. 5189326-10.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que, após violação das regras de monitoramento eletrônico, o Juízo da Execução determinou a regressão do paciente ao regime fechado em virtude da prática de falta grave.
Irresignada, a defesa impetrou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXCEPCIONAL CONHECIMENTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. VIOLAÇÃO DE CONDIÇÕES DO SEMIABERTO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE ZONA CASA. MANUTENÇÃO NO REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1 . Habeas corpus impetrado em favor de apenado que cumpria pena em regime semiaberto com monitoramento eletrônico e foi submetido à regressão cautelar para o regime fechado, por suposta violação das condições impostas, notadamente o afastamento da zona casa durante o período noturno sem autorização judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é ilegal a regressão cautelar ao regime fechado antes da conclusão do procedimento de apuração de falta grave decorrente de descumprimento de condições impostas no regime semiaberto com monitoração eletrônica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ordem de habeas corpus é cabível, mesmo diante da possibilidade de interposição de agravo em execução, quando demonstrada a conexão direta e imediata com o direito de locomoção do paciente.
4. A jurisprudência admite a regressão cautelar de regime prisional diante de indícios suficientes de prática de falta grave, sem que isso represente ilegalidade ou antecipação de juízo condenatório.
5. A regressão cautelar visa garantir a efetividade da execução penal, impedir a frustração da reprimenda imposta e possibilitar a regular apuração dos fatos.
IV. DISPOSITIVO
6. Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 118, inciso I; 125, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 213.081/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 26.06.2025." (fl. 167)
No presente recurso, a defesa sustenta que a violação do perímetro de monitoramento não pode ser considerada falta grave, porquanto o comparecimento espontâneo do apenado à inspeção da tornozeleira, no dia seguinte, demonstra que não houve fuga.
Insurge-se contra a regressão automática do reeducando ao
[trecho intermediário suprimido]
semiaberto e estar cumprindo pena no regime mais gravoso.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar o mandado de prisão e manter o paciente no regime semiaberto com monitoramento eletrônico até a apuração da falta disciplinar.
Liminar indeferida às fls. 186/188.
Informações prestadas às fls. 196/209.
O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do recurso, conforme parecer de fls. 211/212.
É o relatório.
Decido.
Consta das informações prestadas às fls. 197/198 que "O apenado está em prisão domiciliar m ediante monitoramento eletrônico desde 31/ 10/2025, após decisão desta magistrada que deu por justificada a falta noticiada em 27/05/2025".
Desse modo, constata-se a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.