DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ABEL MARASCA e outra, com fundamento no artigo 105… — REsp REsp 2246299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ABEL MARASCA e outra, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos termos da seguinte ementa (fl.
- INSURGÊNCIA CONTRA O CRITÉRIO UTILIZADO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- INOCORRÊNCIA DE CASO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
- APLICAÇÃO ANALÓGICA, NO CASO CONCRETO, DA REGRA DISPOSTA NO ART.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 01156.11974.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ABEL MARASCA e outra, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos termos da seguinte ementa (fl. 54):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA CONTRA O CRITÉRIO UTILIZADO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOCORRÊNCIA DE CASO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA, A PRIORI, DO ART. 85 DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA, NO CASO CONCRETO, DA REGRA DISPOSTA NO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ELEVADO VALOR DA CAUSA. AÇÃO QUE NÃO SE REVELA COMPLEXA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS ESPECÍFICAS EM HARMONIA COM OS VALORES CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 74-77).
No presente recurso especial, a parte recorrente aduz que o acórdão estadual contrariou o art. 85, §2º, do CPC.
Sustenta que não é possível a fixação de honorários em percentual inferior ao mínimo legal quando o valor da causa é elevado, ainda que sob o argumento de evitar enriquecimento ilícito. Alega que o acórdão recorrido contrariou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, que veda a fixação por equidade em causas de alto valor, bem como recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido. Argumenta que a aplicação de critérios subjetivos pelo julgador não pode se sobrepor aos limites objetivos definidos pela legislação processual, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à segurança jurídica. Ao final, requer a reforma do acórdão para que os honorários sejam fixados no percentual mínimo de 10%, inclusive de forma individualizada para cada litisconsorte excluído.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 94-110), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 111-113).
É, no essencial, o relatório.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 85, §§ 2º, do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso de reconhecimento de ilegitimidade de um dos litisconsortes e de sua exclusão da lide, o juiz não está obrigado a fixar os honorários advocatícios obedecendo o mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Com efeito, a extinção da demanda, sem resolução de mérito,
[trecho intermediário suprimido]
Conforme precedentes desta Casa, na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa - devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional.
4. No caso, diante da exclusão da patrocinadora da lide previdenciária, foram arbitrados, nesta instância, honorários em 6% (seis por cento) do valor da causa. 4.1. Demanda que prosseguiu em face da codemandada, com exame de mérito e fixação de outra parcela de verba sucumbencial.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.