DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por S L ALMEIDA E SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2246251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por S L ALMEIDA E SILVA, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE - ÔNUS DA PROVA.
- 373, I, CPC - EXCLUSIVIDADE QUE NÃO SE PRESUME - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - TEORIA DA APARÊNCIA - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO OU COMPLEXIDADE EXTRAORDINÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- O contrato verbal de distribuição, conquanto juridicamente possível, não permite presunção de exclusividade, exigindo prova robusta do ajuste, nos termos do art.
Resultado indicado
Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ. (..) IV - Recurso especial não conhecido." (REsp 242.128/SP, 3ª Turma, Rel. o Min.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por S L ALMEIDA E SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE - ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC - EXCLUSIVIDADE QUE NÃO SE PRESUME - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - TEORIA DA APARÊNCIA - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO OU COMPLEXIDADE EXTRAORDINÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
O contrato verbal de distribuição, conquanto juridicamente possível, não permite presunção de exclusividade, exigindo prova robusta do ajuste, nos termos do art. 31, parágrafo único, da Lei nº 4.886/65.
A autora não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo a alegada relação contratual exclusiva, sendo insuficientes as notas fiscais e os depoimentos produzidos.
Aplicação do art. 373, I, do CPC, impondo ao autor o ônus probatório quanto à existência do contrato e suas condições.
Jurisprudência consolidada no sentido de que meras aquisições reiteradas de produtos não configuram, por si sós, relação de distribuição exclusiva.
Fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa observou os critérios do art. 85, §2º, do CPC, inexistindo justificativa concreta para majoração com base no §8º.
Recursos de apelação desprovidos.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, 1.022, II, do CPC/2015, bem como a aplicação indevida do art. 31, parágrafo único, da Lei 4,886/65 em detrimento do art. 711 do Código Civil, sustentando, em síntese, isto: (I) negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, ao deixar de analisar a distinção entre contrato de representação comercial e contrato de distribuição, pois a legislação aplicável a cada modalidade contratual possui regramentos específicos e consequências jurídicas diversas, especialmente no que diz respeito à presunção de exclusividade; (II) incorreu em grave error in judicando ao qualificar erroneamente a relação jurídica entre as partes e, consequentemente, aplicar o regime legal inadequado.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente opôs embargos de declaração nos quais apontou vícios da Corte Estadual, dentre outros, afirmando,
[trecho intermediário suprimido]
sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro.
II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.
(..)
IV - Recurso especial não conhecido."
(REsp 242.128/SP, 3ª Turma, Rel. o Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ 18/9/2000).
Dessa forma, resta caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão da omissão da C. Corte de origem em examinar a questão suscitada nos embargos de declaração.
Diante de tais pressupostos, dou provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que novamente aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios apontados.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.