DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2246206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 399-411) interposto por JONATHAN BETTANZOS LOPES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a Defesa aponta violação aos artigos 155, 226 e 386, incisos V e VII, ambos do Código de Processo Penal.
- Postula a absolvição por insuficiência probatória, ressaltando que o reconhecimento não observou os requisitos legais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10621, 3419, 5566, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 399-411) interposto por JONATHAN BETTANZOS LOPES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 396-397).
Em suas razões recursais, a Defesa aponta violação aos artigos 155, 226 e 386, incisos V e VII, ambos do Código de Processo Penal.
Postula a absolvição por insuficiência probatória, ressaltando que o reconhecimento não observou os requisitos legais.
Ademais, argumenta que não há outras provas autônomas e suficientes que corroborem a autoria delitiva.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 412), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 437-439).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso especial (e-STJ, fls. 448).
É o relatório.
Decido.
Conforme se observa, pretende a Defesa a absolvição do recorrente, considerando a carência de provas para a condenação, máxime por ter sido baseada em reconhecimento realizado sem a observância do art. 226 do CPP.
O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da condenação nestes termos (e-STJ, fls. 386-396):
"A materialidade e a autoria delitivas foram bem analisadas pelo ilustre Juiz de Direito, Dr. Ricardo Arteche Hamilton, ao proferir a sentença, não sendo verificada qualquer inovação em sede de apelação em relação aos pontos analisados em primeiro grau, pelo que adoto seus fundamentos para evitar inútil tautologia (evento 62, SENT1):
"(..) 2. Fundamentação Trata-se de ação penal instaurada para apurar a prática dos crimes de roubo majorado pelo uso de arma branca (faca) imputados ao acusado JONATHAN BETTANZOS LOPES. 1º fato - vítima Gabriel Felipe Pautz Munsberg (..) 2º fato - vítima Tânia Maria Magalhães Ferreira
A materialidade do crime está consubstanciada no registro de ocorrência policial (evento 2, INQ3, p. 15), auto de avaliação indireta (evento 2, INQ3, p. 43), bem como na prova oral.
A autoria delitiva recai sobre o acusado.
Tania Maria Magalhães Ferreira, vítima, contou que estava voltando do supermercado, sozinha, por volta das 14 horas, e quando atravessou a rua próxima ao teatro Guarani, ele atravessou junto e lhe assaltou, com um bisturi. Ele botou a mão no bolso e pediu seus pertences falando "se não vou te abrir". Não estava com seu documento. Estava só com seu celular no bolso da sua jaqueta. Ele foi direto pegar o celular. Ouviu falar que ele tinha assaltado várias pessoas naquele dia. Afirma que não viu o acusado em notícia de jornal,
[trecho intermediário suprimido]
da identidade do agressor por meio de rede social, anterior à formalização da investigação policial e confirmada em juízo, confere à prova de autoria para o 3º fato a autonomia necessária para subsistir.
Assim, a condenação para o 3º fato encontra respaldo em prova autônoma e válida, não sendo afetada pela invalidade do reconhecimento formal.
Portanto, considerando a manutenção da condenação pelo 3º fato, preservo somente a pena deste delito, delimitada em 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 13 (treze) dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de absolver o réu do crime de roubo simples (2º fato ), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, definindo a sua pena em 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 13 (treze) dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.