DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão do Tribunal de Justiça d… — REsp REsp 2246127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão do Tribunal de Justiça daquela Unidade da federação, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- PREVALÊNCIA SOBRE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
- Apelação interposta contra sentença proferida no âmbito do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em ação de obrigação de fazer que pleiteia o fornecimento de medicamento.
- O recorrente alegou a incompetência absoluta do juízo, sob o fundamento de que o valor da causa estaria dentro do limite estabelecido pela Lei n.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12500
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão do Tribunal de Justiça daquela Unidade da federação, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 87/88):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE SAÚDE PÚBLICA. PREVALÊNCIA SOBRE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença proferida no âmbito do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em ação de obrigação de fazer que pleiteia o fornecimento de medicamento. O recorrente alegou a incompetência absoluta do juízo, sob o fundamento de que o valor da causa estaria dentro do limite estabelecido pela Lei n. 12.153/2009, devendo a demanda tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda, por ter valor inferior a 60 salários mínimos, deveria tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se a existência de complexidade técnica justifica o processamento e julgamento da causa no Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 12.153/2009, em seu art. 2º, §4º, fixa como critério objetivo para competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o valor da causa, limitado a 60 salários mínimos, ressalvando a inaplicabilidade do rito quando houver complexidade jurídica ou técnica incompatível com os princípios do procedimento sumaríssimo.
4. A Instrução Normativa n. 11/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins instituiu os Núcleos de Justiça 4.0, entre eles o 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública, com competência especializada para julgar ações que envolvam a saúde pública em toda a jurisdição do Estado, inclusive aquelas de competência dos Juizados Especiais, considerando-se a especialidade da matéria.
5. Em conformidade com o princípio da especialidade, a norma que institui o Núcleo de Justiça 4.0 prevalece sobre a regra geral dos Juizados, na medida em que trata de matéria específica e de maior complexidade, exigindo análise técnica e científica em razão da natureza da demanda.
6. A atuação do Tribunal ao instituir os Núcleos de Justiça 4.0 encontra respaldo no art. 96, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, que confere aos tribunais competência para organizar seus serviços auxiliares e suas secretarias, visando garantir maior eficiência e
[trecho intermediário suprimido]
AREsp 198.719/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015).
Além do mais, nota-se que a instância ordinária dirimiu a controvérsia, relativa à competência, utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, ambos suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Contudo, o ora recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.