DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Veronica da Silva Matos contra o acórdão p… — RHC RHC 224612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Veronica da Silva Matos contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia no HC n.
- 8047534-12.2025.8.05.0000, que, na parte conhecida, denegou a ordem e não conheceu do pedido de prisão domiciliar por supressão de instância, mantendo-se a prisão preventiva e afastando a substituição por cautelares diversas (Autos n.
- 8004784-66.2025.8.05.0138, tramitando na Vara Criminal de Jaguaquara/BA).
- Sustenta a recorrente que a prisão preventiva foi decretada exclusivamente com base na suposta ausência de endereço fixo, sem demonstração concreta dos requisitos do art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Veronica da Silva Matos contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia no HC n. 8047534-12.2025.8.05.0000, que, na parte conhecida, denegou a ordem e não conheceu do pedido de prisão domiciliar por supressão de instância, mantendo-se a prisão preventiva e afastando a substituição por cautelares diversas (Autos n. 8004784-66.2025.8.05.0138, tramitando na Vara Criminal de Jaguaquara/BA).
Sustenta a recorrente que a prisão preventiva foi decretada exclusivamente com base na suposta ausência de endereço fixo, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, configurando nulidade por falta de fundamentação específica e individualizada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como ao dever de examinar a suficiência de medidas cautelares diversas.
Alega hipossuficiência econômica e extrema vulnerabilidade social, asseverando que a ausência de residência fixa decorre de sua realidade socioeconômica, não podendo, por si só, justificar a medida mais gravosa; afirma possuir residência fixa e não representar risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, admitindo monitoramento por tornozeleira eletrônica, se necessário (fls. 293-294).
Sustenta a necessidade de prisão domiciliar por ser mãe de quatro filhos menores, que dependem diretamente de seus cuidados, com base no art. 318, V, do Código de Processo Penal, reforçando a proteção constitucional à família e aos direitos da criança e do adolescente (arts. 227 da Constituição Federal e arts. 4º e 5º da Lei n. 8.069/1990), e afirma inexistir risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer, inclusive em liminar, a imediata soltura, com expedição de alvará, ou subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, em razão dos quatro filhos menores ou, não sendo acolhida, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica.
É o relatório.
O recurso em habeas corpus não comporta seguimento.
Com efeito, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a custódia, destacou que a recorrente não possui residência fixa e que "costuma passar certo período numa cidade e depois muda de endereço". Tal circunstância, aliada à existência de outros boletins de ocorrência que a apontam como autora de furtos em diversas cidades da região, como Itaquara, Itiruçu e Cândido Sales, demonstra um concreto risco de que, se posta em liberdade, ela se evada do distrito da culpa, frustrando o andamento do
[trecho intermediário suprimido]
agravantes possuem, em conjunto, 161 boletins de ocorrência lavrados contra eles (AgRg no HC n. 783.309/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/2/2023 - grifo nosso).
E, mais: AgRg no AgRg no RHC n. 162.215/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 10/10/2022.
Quanto à concessão da prisão domiciliar, disse o Tribunal de Justiça que essa questão não foi ainda submetida ao Juízo de primeira instância. Assim, estamos diante de dupla supressão de instância, incabível, portanto, a manifestação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO. RECORRENTE OSTENTA VÁRIOS BOLETINS DE OCORRÊNCIA, EM DIVERSAS CIDADES, PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME. PRISÃO DOMICILIAR. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.