DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUPERMERCADO MORETTI LTDA, com fulcro nas alíneas … — REsp REsp 2246090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUPERMERCADO MORETTI LTDA, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
- NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
Resultado indicado
10 da LC 160/2017, a segurança deve ser denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 6039, 6035, 10556, 5933, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SUPERMERCADO MORETTI LTDA, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 5.526):
TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1.182 DO STJ. ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014, COM A REDAÇÃO DA LC Nº 160, DE 2017.
1. Conforme a tese rmada pelo STJ no Tema nº 1.182, embora seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção scal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de benefícios scais de ICMS diversos do crédito presumido exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017.
2. Hipótese em que não se veri ca o cumprimento das condições e requisitos previstos em Lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL dos benefícios fiscais de ICMS.
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 30 da Lei n. 12.973/2014; 10 da Lei Complementar n. 160/2017; 8º do CPC; 1º da Lei n. 12.016/2009; 19 e 20 do CPC; 373, § 1º, e 927, III, do CPC; além de divergência jurisprudencial entre as Turmas do TRF.
No mérito, alega, em resumo, que o acórdão recorrido exigiu, indevidamente, a comprovação prévia de registro em reserva de lucros para a concessão da segurança em mandado de segurança, invertendo a lógica do Tema n. 1.182 e atribuindo ao contribuinte ônus que deve ser fiscalizado pela Fazenda Nacional em procedimento próprio.
Defende, ainda, que a verificação do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 cabe à Receita Federal, após o reconhecimento judicial do direito, e não como condição para a concessão da segurança.
Decorrido o prazo sem contrarrazões (e-STJ fl. 5571), o recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 5.571/5.574).
Parecer do Ministério Público Federal pela não intervenção (e-STJ fls. 5585/5587).
Passo a decidir.
Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança, objetivando a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da determinação de requisitos para a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS/COFINS e do IRPJ/CSLL, dos valores dos incentivos fiscais de ICMS, afastando a classificação como
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que o rito não comporta dilação probatória.
Assim, considerando que os documentos acostados aos autos não são aptos a comprovar de plano o cumprimento dos requisitos, na forma dos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da LC 160/2017, a segurança deve ser denegada.
Nesse cenário, forçoso convir que, ao tempo que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ, a revisão das premissas fixadas pela instância ordinária, quanto à ausência de prova pré-constituída, demandaria, indubitavelmente, o reexame de matéria fática-probatória, circunstância que encontra óbice no verbete sumular 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial .
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.