ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2246056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SURRECTIO, SUPRESSIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
- EXCLUSÃO DE DEPENDENTES APÓS PROLONGADO PERÍODO NO PLANO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 113, 421, 421-A E 422, TODOS DO CC/02. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SURRECTIO, SUPRESSIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES APÓS PROLONGADO PERÍODO NO PLANO. DISSONÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Inexistem os vícios elencados no art. 1.022, II e 489, § 1º, IV, ambos do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.
2. A conduta reiterada da operadora, em não exercer o direito de exclusão previsto contratualmente, ampliou o conteúdo obrigacional do contrato, em razão do princípio da boa-fé objetiva e da aplicação dos institutos da surrectio e supressio.
3. A exclusão unilateral dos dependentes, após prolongada manutenção no plano, caracteriza comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium.
4. Revela-se desnecessário o exame da divergência jurisprudencial se o mérito da questão já foi decidido sob o enfoque de violação de dispositivo de lei federal.
5. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE - AMPAC (AMPAC) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado:
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES APÓS ATINGIMENTO DE LIMITE ETÁRIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRAZO PARA MIGRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação cominatória de obrigação de fazer proposta pela Associação do Ministério Público do Estado do Acre - AMPAC contra a UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, visando impedir a exclusão de dependentes de seus associados que atingiram o limite etário estabelecido contratualmente. 2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a manutenção dos dependentes e fixando multa para
[trecho intermediário suprimido]
art. 105, III, da CF prejudica a análise do suposto dissídio jurisprudencial. Portanto, revela-se desnecessário o exame da divergência jurisprudencial se o mérito da questão já foi decidido sob o enfoque de violação de dispositivo de lei federal.
Desse modo, por destoar do entendimento desta Corte, merece reforma o acórdão recorrido.
Nesses termos, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau, no sentido de impedir a exclusão dos dependentes maiores de 24 anos do plano de saúde, haja vista a ilicitude da exclusão unilateral pretendida pela operadora.
Inaplicável ao caso a majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista a aplicação do tema repetitivo n. 1.059 do STJ.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente incabível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.