DECISÃO EZEQUIEL BENEVIDES DIAS NOLETO interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de… — RHC RHC 224605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EZEQUIEL BENEVIDES DIAS NOLETO interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferido no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/8/2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva em 22/8/2025, no âmbito do Processo n.
- O Ministério Público ofertou denúncia imputando ao paciente a prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu parcialmente da ordem originária e, na parte conhecida, denegou-a, mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, destacando a reiteração delitiva e o abandono de cautelares anteriores (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 10865, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
EZEQUIEL BENEVIDES DIAS NOLETO interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferido no HC n. 5677208-26.2025.8.09.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/8/2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva em 22/8/2025, no âmbito do Processo n. 5673029-90.2025.8.09.0051. O Ministério Público ofertou denúncia imputando ao paciente a prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal (fl. 261).
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu parcialmente da ordem originária e, na parte conhecida, denegou-a, mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, destacando a reiteração delitiva e o abandono de cautelares anteriores (fls. 174, 178, 181).
Neste recurso. sustenta a defesa, em síntese: a) violação frontal do art. 313, I, do CPP; b) desproporcionalidade da medida extrema; e c) ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar (art. 312 do CPP). Requer o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura, com ou sem a fixação de medidas cautelares diversas (fl. 198).
O MPF apresentou parecer pelo provimento do recurso, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (fls. 241-242).
Decido.
O principal argumento defensivo (fl. 194), endossado pelo parecer do Ministério Público Federal (fl. 242), é o de que a prisão preventiva seria manifestamente ilegal por não preencher o requisito objetivo do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Sustenta-se que, tendo a denúncia sido ofertada imputando ao recorrente apenas o crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), cuja pena máxima é 4 anos e não superior a 4 anos, a custódia não seria admissível.
O presente recurso ordinário ataca o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no HC n. 5677208-26.2025.8.09.0000 (fls. 173-184). Aquele writ originário (fls. 1-24), por sua vez, foi impetrado em 22/8/2025 (fl. 21), no mesmo dia da audiência de custódia que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fl. 35).
A denúncia, que alterou a capitulação para furto simples, só foi ofertada dias depois, em 28/8/2025 (fl. 261).
Portanto, o Tribunal de Justiça, ao julgar o HC originário em 4/9/2025 (fl. 216), analisou a legalidade do ato coator (decisão da audiência de custódia) com base nos fatos e fundamentos existentes naquele momento (22/8/2025).
Conforme expressamente consignado no acórdão recorrido (fl. 177), a decisão de primeiro grau que se analisava estava fundamentada na imputação do flagrante, que era
[trecho intermediário suprimido]
efeitos legais. Ademais, a custódia cautelar se revela desproporcional (princípio da homogeneidade), uma vez que, se o recorrente vier a ser condenado pelo crime de furto simples (pena máxima de 4 anos), a pena provavelmente resultará em regime inicial menos gravoso que o fechado, tornando a prisão preventiva uma medida mais severa que a própria sanção final. .. (fl. 242)
À vista do exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva da insurgente pelas seguintes medidas cautelares: a) obrigação de comparecimento em juízo, quando for necessário para instrução e b) proibição de ausentar-se da Comarca ou de acessar e frequentar aeroportos ou rodoviárias, salvo autorização prévia do Juiz, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.