DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HILTOMAR MARTINS OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUN… — REsp REsp 2245986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HILTOMAR MARTINS OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido na Apelação Cível n.
- 638): APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - Descabida a pretensão de se cassar a sentença em face da não realização de perícia, quando os elementos documentais existentes nos autos se afiguram suficientes para o deslinde da demanda.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6048, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HILTOMAR MARTINS OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido na Apelação Cível n. 1.0000.23.236505-6/001 assim ementado (fl. 638):
APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO
- Descabida a pretensão de se cassar a sentença em face da não realização de perícia, quando os elementos documentais existentes nos autos se afiguram suficientes para o deslinde da demanda. Preliminar rejeitada.
REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - SERVIDOR EFETIVO - ESTADO DE MINAS GERAIS - ADICIONAL NOTURNO - VERBA DEVIDA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL - MANUTENÇÃO.
- Comprovado o exercício da atividade laboral no período noturno, compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte, devido o pagamento do adicional noturno, com seus devidos reflexos remuneratórios.
V. v. p.: PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OPORTUNAMENTE REQUERIDA - INDEFERIMENTO - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS A CARGO DA PARTE AUTORA - NULIDADE VERIFICADA - ACOLHIMENTO.
- Há cerceamento do direito de defesa quando a produção da prova pericial é oportuna e justificadamente requerida pela parte autora, mas indeferida, ao tempo em que o pedido inicial é julgado improcedente por ausência de provas do fato constitutivo do direito do requerente. (Des. Luís Carlos Gambogi).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 688-695).
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante, além da divergência jurisprudencial, alega violação dos arts. 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.013 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 704-735).
Apresentadas contrarrazões (fls. 762-769).
Admitido o recurso na origem (fls. 772-774).
É o relatório.
Decido.
Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Hiltomar Martins Oliveira em face do Estado de Minas Gerais. O pleito foi julgado parcialmente procedente para condenar o Estado de Minas Gerais "ao pagamento do referido adicional em 20% (vinte por cento) nos dias em que o requerente laborou após as 22:00h, sobre o salário-base do requerido, bem como os reflexos do adicional noturno no décimo terceiro salário, nas férias e no terço de férias, observando às verbas atingidas
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 655) , respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OPORTUNAMENTE REQUERIDA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.