DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão proferida pe… — REsp REsp 2245928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão assim ementado (fl.
- INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
- Trata-se de demanda em que se discute, em fase de execução, a alegação de prescrição da pretensão executória.
- 24 da Lei 13.846/2019, na parte em que foi dada nova redação ao art.
Resultado indicado
Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6117
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão assim ementado (fl. 77):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1. Trata-se de demanda em que se discute, em fase de execução, a alegação de prescrição da pretensão executória.
2. Quanto a tal ponto, o Superior Tribunal de Justiça, baseando-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal, possui entendimento consolidado no sentido de que não há possibilidade de inviabilizar o direito da parte autora ao benefício previdenciário pelo transcurso do tempo, não havendo que se falar, portanto, em prescrição do fundo do direito, nos seguintes termos:
"O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro Edson Fachin, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, na parte em que foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, destacou que, mesmo nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, não há falar em prescrição do fundo de direito, porque nessas hipóteses nega-se o benefício em si considerado, de forma que, "caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção". (AgInt no R Esp n. 1.590.354/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, D Je de 15/5/2023).
3. Estando em conformidade com o entendimento jurisprudencial apresentado, deve ser mantida a decisão agravada
4. Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fl. 119).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte ora agravante aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como violação dos arts. 316, 502, 503, 505, 924, inciso II, 925 e 927, inciso III, do mesmo diploma legal.
Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 160-161), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 164-169).
É o relatório.
Decido.
Verifico que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma pormenorizada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, convertendo-o em recurso especial, sem prejuízo da aferição dos resp ectivos requisitos de admissibilidade a ser realizada em momento processual oportuno.
Após a reautuação, retornem os autos con clusos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL PARA MELHOR EXAME DA CONTROVÉRSIA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.