DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2245914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, em que se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 110): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PORTE DE MACONHA PARA CONSUMO PESSOAL - FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - REJEIÇÃO - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - DESNECESSIDADE - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE PELO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - RE 635.659, DO STF - APARELHO CELULAR APREENDIDO - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
- É desnecessária a realização de laudo de avaliação, por não ser imprescindível para comprovação da materialidade delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 7791, 14930, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em que se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 110):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PORTE DE MACONHA PARA CONSUMO PESSOAL - FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - REJEIÇÃO - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - DESNECESSIDADE - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE PELO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - RE 635.659, DO STF - APARELHO CELULAR APREENDIDO - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. É desnecessária a realização de laudo de avaliação, por não ser imprescindível para comprovação da materialidade delitiva. O reconhecimento de falta grave ao apenado que foi flagrado em posse de maconha para consumo pessoal viola o princípio da proporcionalidade, sobretudo diante do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a ausência de tipicidade penal de tal conduta no julgamento do RE 635.659. Demonstrado que o aparelho celular apreendido dentro da unidade prisional pertence ao sentenciado, impossível a absolvição da falta grave por insuficiência de provas.
A parte recorrente alega violação dos arts. 39, II e V, e 50, VI, da Lei de Execução Penal, sustentando que a posse de maconha para consumo pessoal por apenado dentro de estabelecimento prisional configura falta grave por inobservância de deveres de obediência e cumprimento de ordens internas, ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido, no Tema de Repercussão Geral n. 506, a atipicidade penal do porte de até 40 g de cannabis sativa para uso próprio.
Sustenta ofensa aos arts. 39, II e V, e 50, VI, da Lei de Execução Penal, porque a decisão afastou a falta grave com base em proporcionalidade e ausência de tipicidade penal, quando deveria reconhecer a infração disciplinar grave autônoma no âmbito da execução.
Aponta que, pelo princípio da especialidade, a conduta antes abrigada no art. 52 da Lei de Execução Penal permanece censurável como falta grave com fundamento no art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, independentemente da despenalização no Tema n. 506.
Argumenta que o ingresso e a posse de droga em unidade prisional comprometem a ordem e a disciplina internas, impondo repressão administrativa, e que o acórdão reconheceu a autoria e materialidade com base em laudo de constatação e depoimentos, mas deixou de aplicar a sanção disciplinar cabível.
Contrarrazões apresentadas às fls. 153-161.
O recurso foi admitido na origem (fls. 166-168).
É o relatório.
A
[trecho intermediário suprimido]
estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, nos moldes do art. 52 da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 590.178/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020).
3. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 944.520/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, VIII, do CPC e 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução que determinou o registro da falta cometida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.