DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2245901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Rodobens Incorporadora Imobiliária 363 - SPE Ltda. e Banco Rodobens S/A contra acórdão assim ementado (fl.
- CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI Nº 13.786/2018.
- A mera referência à "alienação fiduciária" no título do instrumento contratual não atrai, por si só, a incidência da Lei nº 9.514/1997, sobretudo diante da redação ambígua dos instrumentos contratuais e da ausência de constituição válida da garantia.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Rodobens Incorporadora Imobiliária 363 - SPE Ltda. e Banco Rodobens S/A contra acórdão assim ementado (fl. 177):
APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI Nº 13.786/2018. MERA MENÇÃO A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. GRAVAME NÃO CONSTITUÍDO. RESCISÃO CONTRATUAL PELO COMPRADOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A mera referência à "alienação fiduciária" no título do instrumento contratual não atrai, por si só, a incidência da Lei nº 9.514/1997, sobretudo diante da redação ambígua dos instrumentos contratuais e da ausência de constituição válida da garantia. 2. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997.
Defende a prevalência do regime legal específico da Lei 9.514/1997, em contratos de compra e venda de imóvel com garantia fiduciária. Sustenta existência de registro e mora, com necessidade de observar a consolidação e leilões, em conformidade com os arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997. Afirma afronta ao entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.095.
Argumenta que a realização de leilões negativos extingue a dívida e exonera a credora da obrigação de devolver qualquer montante ao devedor. Aponta que, frustrado o segundo leilão, a obrigação de restituição não subsiste, conforme interpretação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997. Afirma incompatibilidade da devolução determinada com o regime fiduciário.
Alega divergência jurisprudencial, apontando como paradigmas o REsp 1.891.498/SP, da Segunda Seção, e o REsp 2.042.232/RN, da Terceira Turma. Sustenta que os julgados reconhecem a incidência exclusiva da Lei 9.514/1997 diante do registro e da mora do devedor fiduciante. Afirma que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o Código de Defesa do Consumidor.
Nas contrarrazões de fls. 267-276, Valdomiro da Silva e Maria Ana da Silva rechaçam a preliminar de incompetência. Alegam que a mera menção à alienação fiduciária, sem constituição válida, não desloca o caso ao rito especial da Lei 9.514/1997. Defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e controle judicial sobre cláusulas e procedimentos, com prevalência da boa-fé, proteção do consumidor e interpretação favorável em contexto contratual ambíguo.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Originariamente, trata-se de ação de rescisão de compromisso de compra e venda proposta por Valdomiro da
[trecho intermediário suprimido]
em razão da natureza do contrato, realizando a interpretação das cláusulas contratuais, mormente em razão de expressa previsão no instrumento quanto à possibilidade de rescisão da avença e restituição parcial de valores.
E não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.
Em face do exposto, não conheço o recurso especial interposto.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.