DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS S/A — REsp REsp 2245855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS S/A. com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
- 897-917, e-STJ), sustenta a parte recorrente a existência de violação aos artigos 1.022, I, II e 1.026 §2º do CPC, ao argumento da inaplicabilidade da multa imposta por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, pois não ostentam caráter protelatório, ao passo que visavam, também, o prequestionamento da matéria.
Resultado indicado
Dispositivo: Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, [trecho intermediário suprimido] em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS S/A. com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 887, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIO INEXISTENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. ..
Em suas razões recursais (fls. 897-917, e-STJ), sustenta a parte recorrente a existência de violação aos artigos 1.022, I, II e 1.026 §2º do CPC, ao argumento da inaplicabilidade da multa imposta por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, pois não ostentam caráter protelatório, ao passo que visavam, também, o prequestionamento da matéria.
Contrarrazões às fls. 928-940, e-STJ.
Admitido o processamento do recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso merece prosperar.
1. Consoante relatado, a recorrente apontou ofensa aos artigos 1.022, I, II e 1.026 §2º do CPC, por entender descabida a multa imposta quando do julgamento dos aclaratórios, uma vez que os embargos foram opostos também com o objetivo de prequestionar a matéria.
Razão lhe assiste, no ponto.
Examinando o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, constata-se que os aclaratórios foram manifestados também com o intento de prequestionar a matéria enf ocada no âmbito do apelo especial, razão pela qual não há porque inquiná-los de protelatórios. Aplicável ao caso, portanto, a previsão constante da Súmula 98 desta Corte, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Precedentes:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. .. III. Razões de decidir: 4. A análise do acórdão recorrido demonstrou que as provas nos autos não corroboram a alegação de trespasse, sendo impossível reexaminar o conjunto probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula 98 do STJ. No caso, os embargos foram manejados com expresso propósito de prequestionamento, o que afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo: Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
[trecho intermediário suprimido]
em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.817.765/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) grifou-se
De acordo com jurisprudência desta Corte Superior, a oposição de embargos de declaração, com o fim de prequestionamento da matéria não possui caráter protelatório, não ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a teor do disposto na Súmula 98 do STJ.
Desta feita, considerando que os aclaratórios opostos não têm caráter manifestamento protelatório, afasta-se a multa aplicada pelo Tribunal local no julgado de fls. 887-889, e-STJ.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa imposta pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.