DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2245851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl.
- PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
- ATIVIDADE INCLUÍDA EM ANEXO DA PORTARIA 7.163/21 E EXCLUIDA PELA PORTARIA 11.266/22.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933, 14946, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl. 191):
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. ATIVIDADE INCLUÍDA EM ANEXO DA PORTARIA 7.163/21 E EXCLUIDA PELA PORTARIA 11.266/22. LEGALIDADE.
1. Não há ilegalidade na redução do rol de atividades abrangidas pelo benefício fiscal operada pela Portaria ME n.º 11.266/2022, pois o ato infralegal encontra fundamento de validade na Lei. Se o ato normativo secundário pode validamente definir os códigos da CNAE abrangidos pelo benefício fiscal, pode também revisá-los, incluindo ou excluindo determinadas atividades econômicas.
2. A revogação do benefício fiscal para determinadas atividades econômicas não encontra óbice no art. 178 do CTN, que veda a revogação de isenção tributária concedida "por prazo certo e em função de determinadas condições". Com efeito, o benefício fiscal do PERSE não corresponde a hipótese de isenção, mas alíquota zero, e não está vinculado ao preenchimento condições onerosas pelo contribuintes. Por este motivo, pode ser revogado a qualquer tempo, não havendo direito adquirido ao benefício fiscal.
A recorrente alega violação dos arts. 2º da Lei nº 14.148/2021 e 178 do CTN, sob os seguintes argumentos: a) o acórdão recorrido manteve integralmente a sentença que denegou a segurança pleiteada, por entender serem legais e não infringirem princípios constitucionais as alterações promovidas pelas Leis 14.592/2023 e 14.859/2024 à Lei 14.148/2021, esta que instituiu o PERSE; b) é incontroverso que o objetivo do Poder Federal quando instituiu o PERSE foi beneficiar que as empresas com atividades econômicas relacionadas ao setor de eventos pudessem ser beneficiadas com a instituição de um regime emergencial que mitigasse os danos causados pela Pandemia da Covid-19; c) a atividade exercida pela Recorrente está devidamente enquadrada nas ocupações trazidas pela Portaria ME 7.163/2021; d) o acórdão recorrido incorreu em erro ao afastar a aplicação do art. 178 do CTN com base na distinção entre "alíquota zero" e "isenção" visando justificar a retroatividade das Leis 14.592/2023 e 14.859/2024 para afetarem o direito adquirido da Contribuinte a gozar do PERSE, visto que no momento da solicitação da Recorrente ao enquadramento do programa, a norma vigente era a Lei Federal 14.148/2021; e) o STJ consolidou entendimento de que a distinção formal entre as nomenclaturas dos benefícios fiscais perde relevância quando a política
[trecho intermediário suprimido]
ao preenchimento condições onerosas pelo contribuintes. Por este motivo, pode ser revogado a qualquer tempo, não havendo direito adquirido ao benefício fiscal." (fl. 189 - grifa-se). Essa situação enseja a aplicação da Súmula 283/STF.
Por fim, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 14.148/2021. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO E DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. ART. 178 DO CTN. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.