DECISÃO DOUGLAS ESTEVÃO DA SILVA interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2245802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DOUGLAS ESTEVÃO DA SILVA interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- Nas razões recursais, a defesa aponta a violação do art.
- 65, III, "d", do Código Penal, ao argumento de que o recorrente faz jus ao reconhecimento da confissão espontânea, bem como à sua compensação com a agravante da reincidência.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
DOUGLAS ESTEVÃO DA SILVA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.439504-2/001.
Nas razões recursais, a defesa aponta a violação do art. 65, III, "d", do Código Penal, ao argumento de que o recorrente faz jus ao reconhecimento da confissão espontânea, bem como à sua compensação com a agravante da reincidência.
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reduzida a reprimenda.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo seu provimento (fls. 385-389).
Decido.
Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão mais 11 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
No caso, constou do acórdão que o réu, em seu interrogatório, confirmou "haver se apossado da escada citada, alegara, contudo, tê-lo feito em razão de débitos trabalhistas que a empresa, da qual fora funcionário, tinha para consigo" (fl. 321, grifei).
Todavia, a Corte de origem, refutou o reconhecimento da confissão espontânea, porquanto "o apelante apenas admitira ter se apossado da escada, nada mais do que isso, negando, contudo, tê-la furtado, ora afirmando que a havia pegado emprestada, ora dizendo que dela lançara mão para se pagar de dívidas trabalhistas que a empresa tinha para consigo" (fl. 323).
Sobre a confissão, esta Corte Superior possuía o entendimento de que, se foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. Nesse sentido foi editada a Súmula n. 545 do STJ, verbis: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
Em 10/9/2025, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS), a Terceira Seção modificou os entendimentos sobre a matéria e firmou as seguintes teses:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
Dessa forma, verifico a violação legal apontada, haja vista que o réu confessou parcialmente a subtração do bem, ainda que não haja sido utilizada na fundamentação da condenação.
Reconhecida a ilegalidade na segunda fase da dosimetria, passo à sua readequação.
Observados os critérios adotados pelas instâncias ordinárias, verifico que a pena-base do réu foi fixada no mínimo legal, em 1 ano de reclusão mais 10 dias-multa. Na segunda etapa, a pena deve permanecer inalterada, diante do reconhecimento da confissão e a sua compensação com a reincidência e assim fica definitivamente estabelecida, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. art. 34, XVIII, "b", parte final, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de redimensionar a pena para 1 ano de reclusão mais 10 dias-multa.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.