DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2245799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o Juízo da execução incluiu o recorrido no sistema de monitoramento eletrônico, caso não disponibilizada vaga no regime semiaberto.
- Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução à Corte de origem, que deu provimento ao recurso, vencida a relatora, a fim de revogar a prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico.
- Em seguida, a defesa opôs embargos de infringentes e de nulidade perante o Tribunal de origem, que foram acolhidos por maioria, fazendo prevalecer o voto vencido, a fim de recrudescer as condições imposta à prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico.
Resultado indicado
2.072.917/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico concedida ao apenado, determinando que eventual insuficiência de vagas no regime semiaberto observe, obrigatoriamente, as etapas previstas no Tema 993/STJ e no RE 641.320/RS, especialmente a saída antecipada de outro apenado e a adoção de medidas menos gravosas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14932.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o Juízo da execução incluiu o recorrido no sistema de monitoramento eletrônico, caso não disponibilizada vaga no regime semiaberto.
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução à Corte de origem, que deu provimento ao recurso, vencida a relatora, a fim de revogar a prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico.
Em seguida, a defesa opôs embargos de infringentes e de nulidade perante o Tribunal de origem, que foram acolhidos por maioria, fazendo prevalecer o voto vencido, a fim de recrudescer as condições imposta à prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico. Posteriormente, o Ministério Público opôs embargos de declaração perante o Tribunal de origem, que os rejeitou.
Daí o presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em que se sustenta violação ao art. 117 da Lei de Execução Penal e art. 486, § 1º, III e IV do CPC, sob a premissa de que, na falta de vagas no regime semiaberto, a concessão da prisão domiciliar não pode ser aplicada como primeira opção, impondo-se a prévia verificação das possibilidade de progressão antecipada para a modalidade aberta em relação a outro apenado naquele regime já esteja incluído há mais tempo, nos termos do Tema n. 933/STJ.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão do Tribunal a quo, de modo a afastar a prisão domiciliar outrora concedida.
O recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 138-140).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 408):
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SÚMULA VINCULANTE Nº 56. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES. ENTENDIMENTO DO STJ. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e o recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação.
No que tange à alegação de contrariedade ao artigo elencado pelo recorrente, por se tratar de matéria de direito, conheço do recurso e passo à análise.
A questão submetida ao exame desta Corte consiste em definir se é lícita a concessão de prisão domiciliar como primeira opção diante da falta de vagas no regime semiaberto, sem a prévia observância das medidas determinadas pelo
[trecho intermediário suprimido]
pelo STJ, uma vez que a concessão imediata da prisão domiciliar ao apenado não foi precedida da tentativa de implementar as alternativas previstas.
7. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, que condiciona a concessão de prisão domiciliar à demonstração concreta de inviabilidade de adoção das medidas escalonadas previstas no RE 641.320/RS.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.072.917/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico concedida ao apenado, determinando que eventual insuficiência de vagas no regime semiaberto observe, obrigatoriamente, as etapas previstas no Tema 993/STJ e no RE 641.320/RS, especialmente a saída antecipada de outro apenado e a adoção de medidas menos gravosas.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.